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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 765

Nº 765/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Faculdade de Medicina Veterinária de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de imposto de transmissão do domínio de uma área de terra, situada em Juiz de Fora, que a Prefeitura local doou à Faculdade de Medicina Veterinária de Juiz de Fora, nos termos da Lei Municipal nº 283, de 14 de junho de 1950, para nela ser construída a sua sede.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina o artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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