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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7195, de 23 de dezembro de 1977

Nº 7195/1977

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Prorroga o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de l976, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978, o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio, os valores, por hectare, de terras havidas de boa fé, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Agripino Abranches Viana

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