Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6610, de 14 de julho de 1975
Nº 6610/1975
Estabelece em favor dos ex-combatentes a gratuidade nas casas de diversões e nos transportes coletivos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Venício Alves da Cunha, Cel.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.