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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6610, de 14 de julho de 1975

Nº 6610/1975

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Estabelece em favor dos ex-combatentes a gratuidade nas casas de diversões e nos transportes coletivos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB a gratuidade de ingresso e de condução nas casas de diversões e nos transportes coletivos.
Parágrafo único- Para os efeitos do artigo, considera-se ex-combatente aquele que haja participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 2.
- A prova da condição de ex-combatente será feita pelo interessado à Associação Nacional dos Veteranos da FEB - Seção Regional de Belo Horizonte-Minas Gerais, que encaminhará à Secretaria de Estado da Segurança Pública a relação dos beneficiados, devendo anexar-lhe a fotocópia autenticada dos seguintes documentos, fornecidos pelos ex-combatentes:
IDiploma da Medalha de Campanha da Itália, ou
IIDiploma de qualquer das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.
Parágrafo único- O portador do diploma referido no inciso II deste artigo somente fará jus ao benefício se também comprovar, junto à FEB, haver tripulado navio de guerra ou mercante que haja participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento, ou ainda de missões de patrulha.
Art. 3.
- A obtenção do benefício da presente lei dependerá exclusivamente da apresentação da Carteira Especial de identificação de ex-Combatente, expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante a comprovação de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Venício Alves da Cunha, Cel.

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