Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7601, de 5 de dezembro de 1979
Nº 7601/1979
Modifica a redação dos artigos 1º, e seu parágrafo único, e 2º da Lei n. 6.610, de 14 de julho de 1975, que estabelece em favor dos ex-combatentes a gratuidade nas casas de diversões e nos transportes coletivos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica assegurada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial a gratuidade de ingresso nas casas de diversões e de condução nos transportes coletivos.
Do Exército: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da Aeronáutica:
Da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante: cópia do Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para os tripulantes de navios atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou da Medalha da Campanha da FEB;
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Amando Amaral Cel. R/1