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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 657

Nº 657/1950

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica criado o quadro dos funcionários da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, constituindo por uma Parte Permanente (P. P.) e uma Parte Transitória (P. T.), de conformidade com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º- A Parte Permanente compreende os cargos necessários aos serviços da Universidade e se desdobra em:

Tabela I (T. I.) - Cargos isolados, de provimento em comissão;

Tabela II (T. II) - Cargos isolados, de provimento vitalício;

Tabela III (T. III) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.

§ 2º- A Parte Transitória compreende os cargos correspondentes a algumas funções de extranumerários atualmente existentes na Escola Superior de Agricultura e na Escola Superior de Veterinária, estabelecimentos agora integrantes da Universidade, que, não podendo enquadrar-se na Parte Permanente, deverão ser extintas à medida que se vagarem, desdobrando-se ela em:

Tabela A (T. A.) - Cargos isolados, de provimento efetivo;

Tabela B (T. B.) - Cargos de carreira, de provimento efetivo.

§ 3º- Nenhum provimento, excetuadas as promoções nos cargos de classe intermediária ou final de carreira, poderá ser feito na Parte Transitória (P. T.).
§ 4º- Poderá haver transferência de ocupantes de cargos na Parte Transitória (P. T.) para cargos da Parte Permanente (P. P.) da Tabela III (T. III), respeitados os requisitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 5º- Será publicada pelo órgão oficial do Estado, após aprovação pelo Reitor e pelo Secretário da Agricultura, a relação nominal dos servidores da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais classificados nos cargos constantes da parte Transitória.
§ 6º- Os servidores que não constarem da relação de que trata o parágrafo anterior permanecerão nos quadros da Secretaria da Agricultura, com as suas situações inalteradas.

Dispõe sobre o pessoal da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Além dos funcionários, poderão ser admitidos extranumerários, pessoal para obras e pessoal assalariado, este para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta de dotação orçamentária própria ou dos créditos a que se referem os artigos 6º e 8º da lei 272, de 13 de novembro de 1948.
§ 1º- A admissão destes servidores deverá ser precedida de autorização do Conselho Universitário quanto ao seu número e remuneração.
§ 2º- Poderão ser contratados médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e professores para os serviços da Universidade, com a observância do parágrafo anterior.
Art. 3.
- Aplicar-se-ão aos servidores da Universidade as leis estaduais sobre o pessoal, com as modificações que resultarem desta ou de outras leis especiais.
Art. 4.
- Para o ingresso na carreira de professores da Parte Permanente (P. P.), Tabela III (T. III), deverão os instrutores se submeter a concurso de títulos e provas, podendo as Congregações valorizar o seu título até o máximo de 6 pontos.
Art. 5.
- Excetuados os atos que, nos termos da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, competem ao Governador do Estado ou ao Conselho Universitário, todos os demais sobre o pessoal serão da competência do Reitor.
Art. 6.
- O Conselho Universitário organizará o Regulamento das Promoções, podendo instituir as Comissões, que julgar necessárias, para o estudo da situação funcional dos candidatos ao acesso.
§ 1º- Computar-se-á como antigüidade na classe, em que o servidor for classificado (art. 1º, § 5º), o tempo de serviço prestado ao Estado até a data da classificação.
§ 2º- Para a promoção de professor assistente a professor adjunto, exigir-se-á o interstício de cinco anos e concurso de títulos.
Art. 7.
- O regime de tempo integral poderá ser exigido dos servidores da Universidade nos termos do respectivo Estatuto (art. 3º, nº 16, da lei 272).
Art. 8.
- Os atuais servidores que forem classificados nos cargos criados por esta lei, quando aposentados, terão os seus proventos pagos pela Universidade, mas o Estado responderá, proporcionalmente, perante esta, pela quota correspondente ao tempo de serviço que lhe houverem prestado até a data de sua instalação.
Art. 9.
- As despesas provenientes da presente lei serão atendidas pelos recursos a que se referem as alíneas “a” e “d” do art. 8º da Lei n. 272, ficando aprovado, para o exercício de 1950, o orçamento anexo.
Art. 10.
- Os efeitos da presente lei retroagem a 1º de janeiro de 1950, especialmente para a regularização dos vencimentos e salários devidos, desde então, aos servidores da Universidade, entrando ela em vigor, entretanto, na data de sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de novembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

Cândido Lara Ribeiro Naves

TABELA I (T. I.)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

PadrãoLotaçãoVencimento
Mensal
Cr$
Vencimento
Anual
Cr$
CargoTotal anual
vencimentos
110.000,00120.000,00Reitor120.000,00
Q151.000,0018.000,00Instrutor720.000,00
Q11.000,0018.000,00Bibliotecário48.000,00
515.000,0060.000,00Sec. Geral60.000,00
S15.000,0060.000,00Cont. Geral60.000,00
W27.000,0084.000,00Chefe Serviço168.000,00
Z48.600,00103.200,00Diretores412.800,00
TOTAL1.468.800,00

TABELA II (T. II)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO VITALÍCIO

PadrãoLotaçãoVencimento
Mensal
Cr$
Vencimento
Anual
Cr$
CargoTotal anual
vencimentos
Z358.600,00103.200,00Catedrático3.612.000,00

TABELA III (T. III)

CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO

PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRAS
PreparadoresMotoristasPráticos
rurais
E600,007.200,003-3
F700,008.400,00
G800,009.600,00112
H1.000,0012.000,00111
I1.200,0014.400,00111
J1.400,0016.800,00111
K1.700,0020.400,001
L3.000,0024.000,00
M2.300,0027.000,00
N2.700,0032.400,00
O3.100,0037.200,00
P3.500,0012.000,00
S5.000,0060.000,00
U6.000,0072.000,00
TOTAL9612
PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRAS
ServentesArtíficesTécnicos
agrícolas
E600,007.200,004--
F700,008.400,0032-
G800,009.600,0022-
H1.000,0012.000,0012-
I1.200,0014.400,0012-
J1.400,0016.800,0012-
K1.700,0020.400,00114
L3.000,0024.000,00113
M2.300,0027.000,0013
N2.700,0032.400,003
O3.100,0037.200,00
P3.500,0012.000,00
S5.000,0060.000,00
U6.000,0072.000,00
TOTAL141313
PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRAS
ContadoresAux.
Administrativo
Professores
E600,007.200,00-6-
F700,008.400,00-5-
G800,009.600,00-3-
H1.000,0012.000,00-3-
I1.200,0014.400,00-3-
J1.400,0016.800,00-2-
K1.700,0020.400,0022-
L3.000,0024.000,0012-
M2.300,0027.000,0012-
N2.700,0032.400,0011-
O3.100,0037.200,0011-
P3.500,0012.000,0011-
S5.000,0060.000,0015
U6.000,0072.000,0020
TOTAL73135
PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRASTOTAL ANUAL
DE
VENCIMENTOS
Cr$

Total de

funcionários

E600,007.200,0016115.200,00
F700,008.400,0017142.800,00
G800,009.600,0011105.600,00
H1.000,0012.000,009108.000,00
I1.200,0014.400,009129.600,00
J1.400,0016.800,008134.400,00
K1.700,0020.400,0011224.400,00
L3.000,0024.000,008192.000,00
M2.300,0027.000,007193.200,00
N2.700,0032.400,005162.000,00
O3.100,0037.200,00274.000,00
P3.500,0012.000,00284.000,00
S5.000,0060.000,0015900.000,00
U6.000,0072.000,00201.440.000,00
TOTAL1404.005.600,00

TABELA A (T. A.)

CARGOS ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO

PadrãoLotaçãoVencimento
mensal
Cr$
Vencimento
anual
Cr$
CargoTotal anual
de
vencimentos
Cr$
K11.700,0020.400,00Enfermeiro20.400
N12.700,0032.400,00Farmacêutico32.400,00
S145.000,0060.000,00Prof. Assistente840.000,00
U286.000,0072.000,00Prof. Adjunto2.016.000,00
U16.000,0072.000,00Médico72.000,00
TOTAL452.980.800,00

TABELA B (T. B.)

CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO

PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRAS
PreparadoresMotoristasPráticos
rurais
Serventes
E600,007.200,001-22
F700,008.400,00-215
G800,009.000,002124
H1.000,0012.000,00213-
I1.200,0014.000,0011--
J1.400,0010.800,00111-
K1.700,0020.400,001
L2.000,0024.000,00
M2.300,0027.600,00
N2.700,0032.400,00
O3.100,0037.200,00
P3.500,0042.000,00
TOTAIS76912
PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
CARREIRAS
ArtíficesTécnicos
agrícolas
ContadoresAux.
Administrativos
E600,007.200,00---6
F700,008.400,00----
G800,009.000,001--5
H1.000,0012.000,003--6
I1.200,0014.000,00---4
J1.400,0010.800,004-15
K1.700,0020.400,0013-1
L2.000,0024.000,00172-
M2.300,0027.600,001-1
N2.700,0032.400,00
O3.100,0037.200,001-
P3.500,0042.000,0011

TOTAIS

PadrõesVENCIMENTO
MENSAL
Cr$
VENCIMENTO
ANUAL
Cr$
Total de
funcionários
Total anual de
vencimentos
Cr$
E600,007.200,001179.200,00
F700,008.400,00867.200,00
G800,009.000,0015144.000,00
H1.000,0012.000,0015180.000,00
I1.200,0014.000,00686.400,00
J1.400,0010.800,0013218.400,00
K1.700,0020.400,006122.400,00
L2.000,0024.000,0010240.000,00
M2.300,0027.600,00255.200,00
N2.700,0032.400,00
O3.100,0037.200,0037.200,00
P3.500,0042.000,0042.000,00
TOTAIS891.272.000,00

ORÇAMENTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE MINAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DE 1950

RECEITA

DISCRIMINAÇÃOPARCIAL
Cr$
PARCIAL
Cr$
TOTAL
Cr$
Juros de Apólices do Estado de Minas12.000.000,00
Rendas Diversas1.000.000,0013.000.000,00

(TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS)

DESPESAS

DISCRIMINAÇÃOPARCIAL
Cr$
PARCIAL
Cr$
TOTAL
Cr$

1 - PESSOAL

1 - Funcionários4.998.000,00
2 - Contratados250.000,00
3 - Diaristas1.500.000,006.748.000,00
4 - Abono de Famíli700.000,00
5 - Diárias e Ajuda de Custo280.000,007.728.000,00
II - TRANSPORTES250.000,00
IIIFORRAGEM, FERRAGEM E PASTO
1 - Alimentação de Animais250.000,00
2 - Tratamento de Pastagem80.000,00
3 - Cercas e Tapumes80.000,00410.000,00
IVMATERIAL PERMANENTE
1 - Adaptações de prédios e instalações500.000,00
2 - Mudanças e novas instalações da seção de Pocilgas300.000,00
3 - Compra ou construção de usina elétrica, inclusive rede de transmissão402.000,00

4 - Móveis, maquinaria e aparelhos:

Máquinas agrícolas300.000,00
Aparelhos de Laboratório300.000,00
Móveis e Utensílios500.000,00
Máquinas de impressão100.000,00
Máquinas de escritório80.000,001.280.000,00
5 - Material de biblioteca200.000,00
6 - Instrumental de música20.000,002.902.000,00
VMATERIAL DE CONSUMO
1 - Lubrificantes, combustíveis e acessórios150.000,00
2 - Fardamento, calçados e equipamento20.000,00
3 - Material de impressão50.000,00
4 - Material médico, dentário e de laboratório100.000,00
5 - Vestuário e alimentação515.000,00
6 - Medicamentos50.000,00
7 - Material agrícola e pecuário200.000,00
8 - Material e utensílios de expediente30.000,00
9 - Material de música5.000,001.220.000,00
VI - DESPESAS POSTAIS, TELEGRÁFICAS E TELEFÔNICAS50.000,00
VII - FORÇAM LUZ E ÁGUA40.000,00
VIII - SEGUROS50.000,00
IX - EVENTUAIS13.000.000,00

(TREZE MILHÕES DE CRUZEIROS)

Citada por 2 normas

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