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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6501, de 5 de dezembro de 1974

Nº 6501/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O Instituto será administrado por um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, e terá um Diretor Executivo, todos escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos da entidade.

§ 1º- O Governador do Estado designará, mediante proposta da Secretaria de Estado da Educação, dentre os membros efetivos do Conselho Curador, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto.
§ 2º- O Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração, escolhido, preferencialmente, dentre engenheiros, arquitetos ou especialistas em assuntos de arte e história, de reconhecido conceito e experiência administrativa, terá a remuneração que for estabelecida, com aprovação do Governador do Estado, pelo Conselho Curador.
§ 3º- O Estatuto fixará as atribuições, não previstas nesta lei, do Conselho Curador, bem como do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo, aos quais incumbirá supervisionar e superintender os trabalhos de funcionamento da entidade.
§ 4º- O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado”.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

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