Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6501, de 5 de dezembro de 1974
Nº 6501/1974
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 6º - O Instituto será administrado por um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, e terá um Diretor Executivo, todos escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos da entidade.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.