- Os artigos 3º, 4º, 6º e 9º; os §§ 1º e 3º do artigo 12; o parágrafo único do artigo 13; o parágrafo único do artigo 14; e o artigo 19, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, que autoriza o Poder Executivo a instituir, sob forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:"Art. 3º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade de colaboração com a Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, tem por finalidade exercer proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo:
Iproceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;
IIexercer, por delegação da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;
IIIrealizar, por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;
IVestimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial, ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;
Vpromover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;
VIpromover a publicação de trabalho, estudo ou pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;
VIIestimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens a que se refere esta Lei, em ação supletiva à da União e à do Estado;
VIIIestimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;
IXexercer atribuições afins.
Parágrafo único- A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura.