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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6400, de 22 de agosto de 1974

Nº 6400/1974

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Modifica dispositivos da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.746, de 6 de maio de 1968, que cria as Faculdades de Ciências Médicas, de Ciências Econômicas, de Filosofia, Ciências e Letras, uma Escola de Enfermagem e uma Faculdade de Direito na cidade de Alfenas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A redação do artigo 1º da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, modificada pela Lei nº 4.746, de 6 de maio de 1968, passa a ser a seguinte:

“Art. 1º - Ficam criadas, na cidade de Alfenas, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas, uma Escola de Enfermagem, uma Faculdade de Direito, uma Faculdade de Engenharia Civil e uma Faculdade de Ciências Agrárias, cujos cursos serão gratuitos para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.

Parágrafo único- Poderão as Faculdades substituir o regime gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo posterior reembolso”.
Art. 2.
- O § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.746, de 6 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ................................................

§ 1º- A Fundação terá um Conselho Diretor, composto de 7 (sete) membros, indicados pela Municipalidade de Alfenas e nomeados pelo Governador do Estado e será presidida por cidadão de reputação ilibada, de livre nomeação do Governador do Estado”.
Art. 3.
- Ficam acrescidos ao artigo 2º da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, os seguintes parágrafos:

“§ 3º - Como órgão de deliberação e fiscalização financeira a fundação terá, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma do que dispuser o Estatuto.

§ 4º- Poderá a Fundação, após aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente na região, manter e administrar, mediante convênio, outros institutos e escolas criados pelo Poder Público Estadual ou Municipal”.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

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