Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6466, de 5 de novembro de 1974
Nº 6466/1974
Dispõe sobre a situação jurídica de contribuintes inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais com idade superior ao limite legal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1974.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho