– À Fundação de que trata esta lei, compete, especificamente:Iformar ou aperfeiçoar docentes e especialistas para o desenvolvimento de habilitações e qualificações profissionais do ensino de 2º grau, nos setores de agricultura, comércio, indústria e serviços;
IIformar ou aperfeiçoar instrutores de aprendizagem industrial, mestres, contramestres e gerentes;
IIIprestar assistência técnica e supervisão aos centros interescolares de habilitação profissional que se instalarem no Estado, mantendo uma unidade, pelo menos, que funcione como núcleo experimental capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação para o trabalho;
IVdesenvolver programas de promoção profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante o desenvolvimento de cursos de longa ou curta duração, com a utilização dos instrumentos convenientes de comunicação, e promovendo os exames supletivos de natureza profissional que se fizerem necessários;
Vprestar serviços de assistência técnica a empresas e outras instituições no campo da sua especialidade;
VIrealizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
VIIorganizar documentário referente à matéria de sua competência;
VIIIdivulgar estudos, experiências e decisões.
Parágrafo único– Para cumprimento das atividades de sua competência, poderá a Fundação instalar centros de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços, incorporar estabelecimentos educacionais e operar diretamente ou mediante convênios.