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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6063, de 15 de dezembro de 1972

Nº 6063/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas o imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado naquele município, cuja escritura de aquisição, com os respectivos limites, confrontações e área, se acha registrada no livro 3-B, fls. 36 (trinta e seis), número de ordem 4 (quatro), do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Poços de Caldas.
§ 1º- O imóvel objeto da doação de que trata o artigo destina-se à construção da sede da Universidade Municipal de Poços de Caldas, criada pela Lei Municipal nº 1.860, de 23 de março de 1971.
§ 2º- O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias porventura existentes, se, no prazo de cinco anos, a contar da escritura de doação, não for dada a destinação prevista nesta lei.
§ 3º- O Poder Executivo, na respectiva escritura, poderá doar todo o imóvel ou apenas (Vetado) alqueires do mesmo (Vetado).
Art. 2.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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