Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 606
Nº 606/1950
Fixa o número de vereadores para as eleições de 1950.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
9 vereadores para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes;
11 vereadores para os municípios entre vinte e trinta mil habitantes;
13 vereadores para os municípios entre trinta e quarenta mil habitantes;
15 vereadores para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes;
21 vereadores para o município da Capital.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agosto de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior