Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5959, de 27 de julho de 1972
Nº 5959/1972
Contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Das Custas Judiciais
1 - de retardamento;
2 - de diligência, se o fato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se inteiramente desnecessário;
3 - de arrematação, licitação, adjudicação ou remição que devam ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicante ou remidor.
CAPÍTULO III
Da Contagem e Pagamento das Custas
a - nas Tesourarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, as referentes à Segunda Instância;
b - na Tesouraria do Forum Lafaiete, as da Comarca de Belo Horizonte;
1 - na Capital, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Caixa;
2 - em comarcas do interior, onde houver, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados ou por advogado por ele expressamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Dos Emolumentos
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e das Penalidades
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO ÚNICO – Das Tabelas
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
Fernando Antônio Roquette Reis
PARTE ESPECIAL – TERCEIRA SEÇÃO
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PARTE ESPECIAL – Quarta Seção
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.