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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5959, de 27 de julho de 1972

Nº 5959/1972

Ver fonte oficial 39 artigos

Contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- A contagem, cobrança e pagamento das custas e emolumentos remuneradores dos serviços judiciários ou extrajudiciários, por ato praticado por serventuários e auxiliares da Justiça do Estado de Minas Gerais, obedecerão aos dispositivos desta lei, aplicados os valores constantes das Tabelas integrantes da sua Parte Especial.
§ 1º- Os valores atribuídos a atos de Juiz de Direito, Substitutos ou de Paz equiparam-se às custas para os efeitos de contagem, cobrança e pagamento.
§ 2º- As custas, emolumentos e despesas judiciais ou extrajudiciais, devidas a pessoa que não seja serventuário ou auxiliar de Justiça, serão por ela recebidas diretamente da parte interessada, obedecidas, quando couber, as tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, ou ao que for arbitrado pela autoridade judiciária competente, conforme o caso.
§ 3º- A parte interessada que fizer o pagamento de custas, emolumentos ou despesas referidas no § 2º juntará aos autos ou processos respectivos, para os efeitos do disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil, os comprovantes de tais pagamentos.
Art. 2.
- Todo ato que não estiver expressamente previsto nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei não ensejará cobrança de custas ou de emolumentos, ficando vedada a aplicação analógica de qualquer ato similar ou equivalente para justificar tal cobrança.

CAPÍTULO II

Das Custas Judiciais

Art. 3.
- São custas, para os efeitos desta lei, as despesas com autuação, expedição e preparo dos feitos e, em geral, todo ato judicial previsto nas Tabelas integrantes da Parte Especial, nelas estando compreendidos:
Ia taxa judiciária e a taxa de expediente estaduais;
IIas custas devidas por ato constante das Tabelas integrantes da Parte Especial;
IIIo selo e as despesas com os serviços portal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico, radiotelefônico;
IVas despesas com a publicação de anúncio, aviso e edital, quando autorizados pela autoridade judiciária competente ou quando publicados por força de lei;
Vas despesas com a guarda e conservação de bem depositado;
VIas despesas mencionadas no § 2º do artigo 1º desta lei;
VIIos honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo Juiz ou fixados com a concordância das partes conforme a lei aplicável, para peritos e louvados;
VIIIas certidões, instrumentos e atos judiciais, juntos aos autos, bem como traslados anexados para instruções das causas;
IXas despesas com arrombamento, demolição, remoção de bem;
Xas despesas com a condução e hospedagem do Juízo;
XIos honorários de agrimensor e despesas com divisão e demarcação de terras.
§ 1º- Não se contarão como custas as despesas com ato ou documento supérfluos e desnecessários a instrução da causa ou andamento do feito, a critério do Juiz competente.
§ 2º- Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:

1 - de retardamento;

2 - de diligência, se o fato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se inteiramente desnecessário;

3 - de arrematação, licitação, adjudicação ou remição que devam ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicante ou remidor.

CAPÍTULO III

Da Contagem e Pagamento das Custas

Art. 4.
- As custas serão contadas pelo Contador do Juízo que glosará as excessivas, as desnecessárias, nos termos do § 1º do artigo 3º, e as inúteis, contra o vencido, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sob pena de perder o que lhe competir pela conta, bem como as que não tiverem sido contadas por serventuário ou auxiliar, especificadamente, com o número constante das Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, parcela por parcela.
Art. 5.
- A parte que tiver dúvida quanto a conta das custas elaborada pelo Contador do Juízo, poderá reclamar do Juiz, o qual determinará sua conferência e decidirá de plano sobre a conta apresentada.
Art. 6.
- A conta discriminará especificadamente, as pessoas a quem são devidas as custas contadas.
Parágrafo único- Serão levadas a crédito de quem tenha feito o respectivo pagamento as custas e depósitos quitados por antecipação.
Art. 7.
- As custas e todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depositário, serão pagos:
Ina Capital do Estado:

a - nas Tesourarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, as referentes à Segunda Instância;

b - na Tesouraria do Forum Lafaiete, as da Comarca de Belo Horizonte;

IIem comarcas do interior, onde houver, nas respectivas Tesourarias e diretamente aos Escrivães, quando não houver.
Parágrafo único- Os créditos tributários estaduais cobrados em executivos fiscais serão recolhidos através da Guia Única de Arrecadação visada pelo órgão competente, na forma da legislação específica.
Art. 8.
- Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, o serventuário ou auxiliar da Justiça que receber custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringir as disposições desta lei ou das Tabelas, será punido com multa de um terço do salário-mínimo vigente na Capital do Estado e o dobro nas reincidências, impostas de ofício, ou, a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito, ficando sujeito a restituir em tresdobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Parágrafo único- A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista neste artigo, ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
Art. 9.
- Serão pagas, no ato, as taxas judiciária e de expediente devidas ao Estado e as custas relativas à distribuição de feito.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo à conveniência das partes e ao interesse público, poderá fixar outros prazos para o recolhimento das taxas previstas neste artigo.
Art. 10.
- Serão pagas por antecipação, mediante depósito no ato da apresentação da petição distribuída, por inteiro, as custas previstas no nº 4 da Tabela 16 da Parte Especial desta lei.
Art. 11.
- O serventuário judicial poderá exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslado, certidão, pública-forma ou qualquer outro documento encomendado pelas partes.
§ 1º- No caso de redistribuição do feito, por incompetência do Juízo, as custas recebidas pelo Escrivão remetidas ao titular do cartório competente, observada a necessária compensação.
§ 2º- O abandono ou a desistência do feito, ou a transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa da obrigação do pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito à restituição.
§ 3º- Nos feitos em que o valor declarado, tiver sido inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que complete o pagamento das custas com base no valor a final apurado ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º- Nos três dias seguintes à apresentação da contestação, o serventuário poderá reclamar do Juiz da causa sobre o pagamento de despesas insuficientes ou em desacordo com a lei.
§ 5º- Até a homologação da conta de liquidação, o Juiz apreciará, para efeito de complementação de custas, qualquer reclamação de serventuário.
§ 6º- Se a reclamação for acolhida, o feito não terá andamento enquanto não se fizer a complementação da diferença exigível.
Art. 12.
- As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas a final, por quem de direito, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 13.
- Não serão creditadas custas devidas por ato de advogado ou procurador de partes, nos feitos que patrocinarem, sendo, porém, os valores atribuíveis a esses atos, conforme as Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, levados a crédito da Caixa de Assistência dos Advogados.
Parágrafo único- A arrecadação dos valores atribuídos à Caixa de Assistência dos Advogados será feita:

1 - na Capital, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Caixa;

2 - em comarcas do interior, onde houver, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados ou por advogado por ele expressamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Dos Emolumentos

Art. 14.
- Consideram-se emolumentos a remuneração por ato extrajudicial praticado, em razão de ofício, por tabelião, oficial de registro, escrivão e demais serventuários e auxiliares da Justiça, em geral, tais como traslado, certidão, formal de partilha, registro, instrumento público de mandato, escritura, anotação, averbação, especificação e cotados nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei.
Parágrafo único- Os emolumentos serão calculados, em operação sujeita a pagamento de imposto de transmissão, sobre o valor em que incidir este.
Art. 15.
- Os emolumentos serão pagos pela parte interessada na execução do ato remunerável, em duas parcelas, sendo a metade no momento da requisição do ato e o restante depois de sua conclusão e de entregue à parte o comprovante respectivo, excetuando-se os emolumentos relativos aos Tabeliães e Registros Públicos, que serão pagos no ato da apresentação.
Art. 16.
- O tabelião, oficial de registro, escrivão e demais serventuários e auxiliares da Justiça em geral, que praticarem os atos remunerados com os emolumentos mencionados no artigo 14, cotarão, obrigatoriamente, o valor de tais emolumentos à margem do documento entregue à parte que o solicitou.
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela omissão à multa prevista no artigo 8º, que terá a mesma destinação ali prevista e será aplicada pelo Juiz de Direito da comarca a quem for levado o conhecimento do fato.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 17.
- Incorrerá em falta grave, punível de conformidade com as sanções estabelecidas, o serventuário ou auxiliar da Justiça que exigir, cobrar ou receber custas e emolumentos superiores aos fixados nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, sem prejuízo das multas previstas nos artigos 8º e 16, parágrafo único.
Art. 18.
- A fiscalização dos dispositivos desta lei caberá à Corregedoria de Justiça, aos juizes e aos Membros do Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação de qualquer interessado.
Art. 19.
- O pagamento das taxas judiciária, de expediente e demais rendas devidas ao Estado será fiscalizado pela Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 20.
- Em todos os cartórios e demais locais de trabalho em que se cobrarem custas e emolumentos, ficam os titulares e responsáveis obrigados a manter, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas referentes aos atos de seu ofício, ficando sujeitos às penas disciplinares nos casos de omissão.
Art. 21.
- Em ação referente a prestação de alimentos, presume-se pobre, até prova em contrário quem afirmar essa condição.
Art. 22.
- Não haverá, em hipótese alguma, acréscimo de taxa por serviços de urgência.
Art. 23.
- As certidões, traslados e outros instrumentos solicitados aos serventuários deverão ser entregues às partes dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 24.
- É expressamente vedada a propaganda relativa a cartórios, serviços, preços, eficiência, bem como a agenciação de freguesia mediante oferta de preços reduzidos por ato de ofício de serventuário.
Art. 25.
- São isentos de custas e de emolumentos a ação popular e processo sob o patrocínio da Justiça Gratuita, quando vencido o beneficiário.
Art. 26.
- Em causa criminal em que decair a Justiça Pública e na civil em que for vencido o Estado, as custas serão pagas pela forma estabelecida em lei.
Parágrafo único- É vedada a exigência de pagamento de custas como condição de recebimento de apelação do réu condenado em ação penal pública.
Art. 27.
- O serventuário e o auxiliar, remunerados pelo Estado, que intervierem em causa em que decair a Justiça Pública participarão do rateio de custas, de acordo com o previsto na lei orçamentária.
Art. 28.
- As custas devidas aos serventuários e auxiliares da Justiça que funcionarem em executivos fiscais serão computadas em dobro.
Art. 29.
- Nas comarcas providas de Varas Privativas dos Feitos da Fazenda Pública, de Menores, Criminais, do Júri e das execuções Criminais, bem como de Assistência Judiciária, as custas devidas aos Juizes de Direito pelas sentenças finais serão recolhidas, mensalmente, às respectivas Tesourarias, em conta especial, e rateadas entre os juizes, obedecido o seguinte critério:
I50% (cinqüenta por cento) ao titular da Vara onde se processou o feito que deu origem às custas;
II50% (cinqüenta por cento) distribuído em partes iguais a todos os juizes com exercício na Comarca.
Art. 30.
- Ao total das custas devidas nos autos, serão acrescidos 2% (dois por cento), destinados à Associação dos Magistrados Mineiros, a título de contribuição, tendo em vista a assistência social do magistrado, determinada em regulamento, prestadas contas na forma da lei.
Parágrafo único- A contribuição será arrecadada quando do preparo dos autos e recolhida, em nome da Associação, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou a outro estabelecimento de crédito oficial.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO ÚNICO – Das Tabelas

Art. 31.
- As custas previstas nas tabelas anexas serão contadas de conformidade com a lei vigente ao tempo em que for praticado o ato ao qual se aplicarem.
Art. 32.
- As custas fixadas para ação ou processo não compreendem a execução.
Art. 33.
- O abandono ou desistência de feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não exonera a parte interessada da obrigação de pagar as custas devidas e nem dá direito à restituição das que tiverem sido pagas por antecipação.
Art. 34.
- Considera-se folha para efeito de cobrança de custas ou emolumentos, a folha manuscrita ou datilografada, com 25 (vinte e cinco) linhas, devendo a linha, se manuscrita, conter um mínimo de 30 (trinta) letras e, se datilografada, um mínimo de 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.
Parágrafo único- Quando a certidão ou instrumento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas transcrever na íntegra o contexto pedido, será contada como uma folha.
Art. 35.
- Os emolumentos e custas devidos de acordo com as Tabelas Especiais, de 1 a 10, para atos de valor declarado, e os emolumentos extrajudiciais (tabelas 28 a 32) serão acrescidos de até 10% (dez por cento), a título de renda do Estado, na forma regulamentar.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o recolhimento dessa renda.
Art. 36.
- As custas auferidas por Juiz de Direito ou Substituto, Presidente de Tribunal, Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada, as custas decorrentes da distribuição de feitos, bem como os emolumentos cobrados por registro de escrituras, de títulos e documentos, de nascimentos, casamentos e óbitos, de protestos de títulos, de pessoas jurídicas e por escritura lavrada nos cartórios e tabelionatos de notas, serão acrescidos da importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), devida em cada ato aos Juizes vitalícios, a título de custas adicionais.
§ 1º- Estão isentos das custas adicionais os atos em que a parte seja beneficiária de justiça gratuita.
§ 2º- O valor das custas adicionais devida na forma deste artigo será recolhido pelos juizes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, como contribuição destinada a atender aos encargos decorrentes da complementação do pagamento da pensão prevista no artigo 136, da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, nos termos de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37.
- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
§ 3º- (Vetado).
Art. 38.
- Em dissídio trabalhista e em acordo de liquidação de acidente do trabalho, as custas serão contadas e rateadas de acordo com a legislação respectiva.
Art. 39.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Fernando Antônio Roquette Reis

PARTE ESPECIAL – TERCEIRA SEÇÃO

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PARTE ESPECIAL – Quarta Seção

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