Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6146, de 4 de outubro de 1973
Nº 6146/1973
Isenta de emolumentos e taxa de expediente o registro da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido por Prefeitura Municipal.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“VII - ao registro, nos Cartórios de Títulos e Documentos, da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido pela Prefeitura Municipal”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis