Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5957, de 20 de julho de 1972
Nº 5957/1972
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM, entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, dotada de personalidade jurídica própria, que se regerá por Estatuto aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto”.
Altera disposições da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a FEBEM.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lie:
“Art. 8º - São órgãos de direção da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor;
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.