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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5862, de 11 de fevereiro de 1972

Nº 5862/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede subvenções a diversas instituições.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- De acordo com o disposto no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 4.895, de 29 de agosto de 1968, a Loteria do Estado de Minas Gerais pagará, no exercício de 1972, e nos termos do que dispõe a Lei nº 5.228, de 18 de julho de 1969, às entidades adiante enumeradas, as seguintes subvenções:

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Art. 2.
- Serão concedidas, ainda, através de dotação orçamentária, às entidades adiante enumeradas, as seguintes subvenções, de acordo com o contido no Código 32-70 - Diversas Transferências Correntes - Auxílios a serem concedidos em lei de iniciativa do Poder Legislativo:

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Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1972.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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