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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5843, de 13 de dezembro de 1971

Nº 5843/1971

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Art. 1.
- Denomina-se Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP) a entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, instituída pelo Governo do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte, na forma da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968.

Dispõe sobre a Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), alterando dispositivos da Lei nº 5.953, de 25 de setembro de 1968.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os dispositivos da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), presidida pelo Secretário de Estado da Saúde, terá por finalidade manter os hospitais cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com o objetivo de prestar assistência psiquiátrica ou exercer atividades relativas à higiene mental, no ensino e à pesquisa científica em psiquiatria, na forma prevista no Estatuto”.

“Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

Iprédios, seus respectivos terrenos e de demais bens e utensílios de que se compõem os estabelecimentos Instituto Raul Soares, Hospital Galba Veloso, Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil, Instituto de Psico-Pedagogia, Hospital Colônia, de Barbacena, e Hospital Carlos Pinheiro Chagas, de Oliveira, subordinados ao Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, bens todos estes que o Poder Executivo fica autorizado a doar à Fundação;
IIbens que adquirir;
IIIdoações e legados que vier a receber;
IVsubvenções.
Parágrafo único- A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Serviço do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração”.

“Art. 6º - A receita da Fundação será constituída de:

Irendas provenientes de prestação de serviços;
IIrendas patrimoniais;
IIIauxílios e subvenções dos poderes públicos;
IVdoações e legados;
Vdotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado.
§ 1º- Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.
§ 2º- Para efeito de obtenção dos benefícios fiscais previstos no artigo 19, III, alínea “c”, da Constituição Federal e no artigo 10, III, alínea “c”, da Constituição do Estado, a Fundação manterá escrituração especial de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.

“Art. 8º - A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Curador”.

“Art. 9º - Serão órgãos de direção da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica:

Io Presidente;
IIO Conselho Curador;
IIIo Conselho Fiscal.
§ 1º- O Conselho Curador será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a renovação.
§ 2º- O Conselho Curador reunir-se-á de acordo com a forma prevista no Estatuto, tendo por Vice-Presidente um de seus membros, eleito pelos demais e com mandato de 3 (três) anos.
§ 3º- O Secretário de Estado da Saúde, Presidente da Fundação e do Conselho Curador, presidirá as sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade, podendo nelas fazer-se substituir, com iguais prerrogativas, pelo Subsecretário de Estado da Saúde, também membro nato do colegiado.
§ 4º- Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Curador, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, serão de livre designação do Governador do Estado na composição do primeiro colegiado.
§ 5º- O preenchimento das vagas que vierem a ocorrer de membros efetivos e de suplentes do Conselho Curador ou a sua renovação far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices organizadas pelo próprio colegiado.
§ 6º- A Fundação terá um Diretor-Geral, de livre escolha do Presidente da Fundação e admitido mediante contrato, que será responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas das entidades.
§ 7º- Serão consideradas funções públicas relevantes as de Presidente da Fundação e de membro do Conselho Curador e Conselho Fiscal, que não terão remuneração.
§ 8º- A forma de administração da Fundação poderá ser alterada, a critério do Conselho Curador e mediante modificação estatutária, aprovada em decreto do Governador do Estado”.

“Art. 10 - O Conselho Curador é o órgão de direção geral e econômica da Fundação, cabendo ao seu Presidente ou, por delegação deste, ao Vice-Presidente representar a entidade em juízo ou fora dele”.

“Art. 12 - A Fundação terá um Regulamento Interno, que poderá ser alterado pelo Conselho Curador por proposta do Diretor-Geral”.

“Art. 13 - O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar da Fundação será admitido, após aprovação do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista”.

“Art. 14 - O pessoal em exercício nos hospitais cogitados no inciso I do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime do contrato de trabalho.

Parágrafo único- O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o artigo será integralmente computado, quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação”.

“Art. 15 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador ou do Diretor-Geral, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários públicos estaduais”.

“Art. 17 - O Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento do Estado verba de auxílio para manutenção da entidade, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o pagamento, dentro do exercício, em forma de duodécimos.”

“Art. 22 - O Departamento de Hospitais da Secretaria de Estado da Saúde exercerá atribuições de órgão normativo para os assuntos específicos e encarregado, como interveniente, de fazer observar a legislação concernente.”

“Art. 23 - O número de leitos-dia destinados a pacientes desprovidos de recursos será fixado anualmente, para o exercício financeiro seguinte, mediante entendimentos entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde, através do Departamento de Hospitais, devendo ser dada preferência para a hospitalização de pacientes advindos de órgãos do Estado.”

Art. 3.
- De acordo com o artigo 242 da Constituição de Minas Gerais, os servidores do Estado serão colocados à disposição das Fundações Educacionais, por tempo indeterminado e só por motivo de força maior perderão aquela condição, ressalvada a desistência do pedido por parte daquelas.
Art. 4.
- Para as suas atividades educacionais previstas no artigo 3º da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, a Fundação poderá fazer convênio ou ajustes, de preferência, com entidades escolares existentes nas localidades onde tenha unidades hospitalares.
Art. 5.
- Ficam revogados os artigos 7º, 11 e 24 da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, bem como a Lei nº 5.207, de 25 de junho de 1969.
Art. 6.
- A Fundação Psiquiátrica (FEAP) adaptará seu Estatuto aos dispositivos constantes desta lei, submetendo as modificações à aprovação em decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis

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