Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5843, de 13 de dezembro de 1971
Nº 5843/1971
Dispõe sobre a Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), alterando dispositivos da Lei nº 5.953, de 25 de setembro de 1968.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 3º - A Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica (FEAP), presidida pelo Secretário de Estado da Saúde, terá por finalidade manter os hospitais cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com o objetivo de prestar assistência psiquiátrica ou exercer atividades relativas à higiene mental, no ensino e à pesquisa científica em psiquiatria, na forma prevista no Estatuto”.
“Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído de:
“Art. 6º - A receita da Fundação será constituída de:
“Art. 8º - A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Curador”.
“Art. 9º - Serão órgãos de direção da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica:
“Art. 10 - O Conselho Curador é o órgão de direção geral e econômica da Fundação, cabendo ao seu Presidente ou, por delegação deste, ao Vice-Presidente representar a entidade em juízo ou fora dele”.
“Art. 12 - A Fundação terá um Regulamento Interno, que poderá ser alterado pelo Conselho Curador por proposta do Diretor-Geral”.
“Art. 13 - O pessoal técnico, administrativo ou auxiliar da Fundação será admitido, após aprovação do Conselho Curador, nos termos da legislação trabalhista”.
“Art. 14 - O pessoal em exercício nos hospitais cogitados no inciso I do artigo 5º desta lei poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime do contrato de trabalho.
“Art. 15 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador ou do Diretor-Geral, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários públicos estaduais”.
“Art. 17 - O Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento do Estado verba de auxílio para manutenção da entidade, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o pagamento, dentro do exercício, em forma de duodécimos.”
“Art. 22 - O Departamento de Hospitais da Secretaria de Estado da Saúde exercerá atribuições de órgão normativo para os assuntos específicos e encarregado, como interveniente, de fazer observar a legislação concernente.”
“Art. 23 - O número de leitos-dia destinados a pacientes desprovidos de recursos será fixado anualmente, para o exercício financeiro seguinte, mediante entendimentos entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde, através do Departamento de Hospitais, devendo ser dada preferência para a hospitalização de pacientes advindos de órgãos do Estado.”
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1971.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis