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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4953, de 25 de setembro de 1968

Nº 4953/1968

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - F.E.A.P. - entidade autônoma, sem finalidade lucrativa, que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica, com sede em Belo Horizonte, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto oficial e do decreto que o aprovar.
Art. 3.
- A Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica manterá os hospitais cogitados nesta lei, podendo, ainda, criar ou encampar outros estabelecimentos, com a finalidade de prestar assistência psiquiátrica, e exercerá atividades referentes à higiene mental, ao ensino e à pesquisa psiquiátrica.
Art. 4.
- O Estatuto da Fundação estipulará a forma de administração da entidade, de maneira a assegurar autonomia executiva sob o ponto de vista técnico, financeiro e administrativo aos hospitais que integrarem a Fundação, sem prejuízo das normas gerais de seu funcionamento e de uniformização.
Art. 5.
- O patrimônio da Fundação será constituído de:

1 - prédios, seus respectivos terrenos e de outros bens e utensílios utilizados pelos hospitais; Instituto Raul Soares, Hospital Galba Veloso, Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil; Hospital Colônia, de Barbacena e Hospital Carlos Pinheiro Chagas, de Oliveira, subordinados ao Departamento de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da Saúde, que fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação;

IIbens que adquirir;
IIIdoações e legados que vier a receber;
IVsubvenções.
Parágrafo único- A doação de que cogita este artigo será feita mediante instrumento público, se for o caso, a ser promovido pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6.
- A receita da Fundação será constituída de:
Irendas provenientes da prestação de serviços;
IIrendas patrimoniais;
IIIauxílios e subvenções dos poderes públicos;
IVdoações e legados;
Vdotações, anualmente consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo único- Os bens, rendas e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos.
Art. 7.
- Os enfermos assistidos pela Fundação pagarão os serviços médico-hospitalares de acordo com as suas condições econômicas, reservado o mínimo de 20% (vinte por cento) dos leitos para atendimento gratuito a doentes destituídos de recursos.
Art. 8.
- A Fundação poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização das suas finalidades, ou delegar poderes a hospitais para realizá-las, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Art. 9.
- A Fundação será administrada por um Conselho Diretor - C.D. - e cada Hospital terá um Conselho Administrativo - C.A. e um Diretor Clínico.
§ 1º- O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho Diretor - C.D. - presidindo às sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.
§ 2º- O C.D. e cada C.A. serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, com mandato de 6 (seis) anos, renováveis pelo terço.
§ 3º- Os membros efetivos do C.D. e do C.A. elegerão entre eles os seus presidentes, que serão, respectivamente, Presidente da Fundação e Diretor Clínico do Hospital, ambos com mandato de 3 (três) anos.
§ 4º- Os membros do C.D. e do C.A., na primeira composição destes, serão designados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) com mandato de 2 (dois) anos, 2 (dois) com mandato de 4 (quatro) anos e 2 (dois) com mandato de 6 (seis) anos.
§ 5º- O preenchimento das vagas de membros e suplentes do C.D. far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo Conselho Diretor da Fundação.
§ 6º- O preenchimento das vagas de membros e suplentes nos Conselhos Administrativos far-se-á por designação do Presidente da Fundação, mediante listas tríplices organizadas pelos respectivos Conselhos.
§ 7º- O exercício da função de membro dos C.D. e C.A. não será remunerado, recebendo os conselheiros apenas, por sessão a que comparecerem, o “jeton” de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.
§ 8º- Os membros dos Conselhos Diretor e Administrativo e seus suplentes serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
Art. 10.
- O Conselho Diretor é o órgão de direção geral e econômica da Fundação, cabendo ao seu Presidente representar a entidade em juízo e fora dele.
Art. 11.
- Cada hospital da Fundação terá, além do Diretor Clínico, um Superintendente Administrativo que serão escolhidos pelo Conselho Diretor e designado pelo Presidente da Fundação, recaindo a escolha do segundo, de preferência, em médico especializado em administração hospitalar.
Art. 12.
- Os hospitais da Fundação terão os seus regimentos internos elaborados pelo Conselho Diretor, podendo ser alterados por proposta deste ou do Conselho Administrativo.
Art. 13.
- O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Fundação será admitido pelo Presidente, com a aprovação do Conselho Diretor, sendo o pessoal destinado aos hospitais admitido pelo Diretor Clínico, mediante autorização do Conselho Administrativo respectivo, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 14.
- O pessoal em exercício nos hospitais cogitados no item I, do artigo 5º, desta lei, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pelo regime do contrato de trabalho.
Art. 15.
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocado à disposição da Fundação, nos termos da legislação vigente, funcionários públicos estaduais.
Art. 16.
- Para prestação de serviços à Fundação e aos hospitais, poderão ser firmados convênios ou acordos com entidades religiosas.
Art. 17.
- O Estado incluirá, anualmente, no Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, verba de auxílio para manutenção da Fundação, sendo a indenização por serviços gratuitos calculada à base do custo real do leito-dia correspondente.
Art. 18.
- Haverá na Fundação um Conselho Fiscal, integrado por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado da Saúde e um representante da Associação Médica de Minas Gerais, todos designados pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Presidente da Fundação, receber as doações que forem feitas à entidade.
Art. 20.
- A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21.
- Extinguindo-se a Fundação, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 22.
- O Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde continuará a exercer as suas atribuições de órgão normativo para os assuntos específicos e encarregado, como interveniente, de fazer observar a legislação concernente.
Art. 23.
- O número de leitos gratuitos a que se refere o artigo 7º desta lei será fixado anualmente, para o exercício financeiro seguinte, mediante entendimento entre a Fundação e a Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 24.
- O processo de internação de doentes que gozarem de gratuidade será estabelecido entre a Fundação e o Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Clóvis Salgado da Gama

Ovídio Xavier de Abreu

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