Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5207, de 25 de junho de 1969
Nº 5207/1969
Altera o § 3º, do artigo 9º, e o artigo 11, da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, que autorizou a instituição da Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9º - .................................
“Art. 11 - Cada hospital da Fundação terá um Diretor Clínico e um Superintendente Administrativo, que serão escolhidos pelo Conselho Diretor e designados pelo Presidente da Fundação, recaindo a escolha do segundo, de preferência, em médico especializado em administração hospitalar, ambos com mandato de 3 (três) anos”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Clóvis Salgado da Gama
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.