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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5207, de 25 de junho de 1969

Nº 5207/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 3º, do artigo 9º, e o artigo 11, da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, que autorizou a instituição da Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 3º, do artigo 9º, e o artigo 11, ambos da Lei nº 4.953, de 25 de setembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - .................................

§ 3º- O Presidente do Conselho Diretor, também Presidente da Fundação, será eleito entre os membros efetivos desse Conselho, sendo o Presidente de cada Conselho Administrativo escolhido pelo Conselho Diretor, mediante listas tríplices organizadas pelos membros efetivos de cada Conselho Administrativo e designado pelo Presidente da Fundação, todos com mandato de 3 (três) anos”.

“Art. 11 - Cada hospital da Fundação terá um Diretor Clínico e um Superintendente Administrativo, que serão escolhidos pelo Conselho Diretor e designados pelo Presidente da Fundação, recaindo a escolha do segundo, de preferência, em médico especializado em administração hospitalar, ambos com mandato de 3 (três) anos”.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Clóvis Salgado da Gama

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