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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5344, de 24 de novembro de 1969

Nº 5344/1969

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1970.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1970 estima a Receita em NCr$1.466.282.540,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta cruzeiros novos) e fixa a Despesa em NCr$1.466.282.540,00 (hum bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta cruzeiros novos).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes ou de Capital, na forma da legislação em vigor, sob os seguintes títulos e subtítulos:
RECEITAS CORRENTESNCr$
Receita Tributária968.000.000,00
Contribuição de Melhoria10.000,00
Receita Patrimonial29.653.000,00
Receita Industrial25.931.053,00
Transferências Correntes69.863.487,00
Receitas Diversas52.000.000,00
Total das Receitas Correntes1.145.457.540,00
RECEITAS DE CAPITALNCr$
Operação de Crédito194.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis1.045.000,00
Transferências de Capital117.800.000,00
Outras Receitas de Capital7.980.000,00
Total das Receitas de Capital320.825.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA1.466.282.540,00
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que apresentam sua composição por Atividades e Programas, por Órgãos e Setores, de acordo com o seguinte desdobramento:
SETORESNCr$NCr$
Elaboração Legislativa e Controle Externo da Administração15.265.700,00
Assembléia Legislativa13.210.440,00
Tribunal de Contas2.055.260,00
Justiça16.693.240,00
Poder Judiciário do Estado16.693.240,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Governo e Administração Superior12.555.070,00
Gabinete Civil do Governador do Estado11.077.410,00
Gabinete Militar do Governador do Estado716.030,00
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado381.980,00
Auditoria de Operações186.020,00
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília193.630,00
Administração Geral38.060.259,00
Conselho Estadual do Desenvolvimento6.326.051,00
Secretaria de Estado de Administração6.008.390,00
Secretaria de Estado do Interior e Justiça9.428.140,00
Departamento Jurídico1.025.510,00
Departamento Estadual de Estatística725.548,00
Departamento Geográfico643.470,00
Imprensa Oficial13.722.400,00
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas185.750,00
Administração Financeira e Regulação Econômica Geral95.534.101,00
Secretaria de Estado da Fazenda95.534.101,00
Segurança Nacional e Proteção a Pessoas e Patrimônios142.028.406,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública42.755.366,00
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais99.273.040,00
Minas264.220,00
Departamento de Geologia264.220,00
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis31.270.230,00
Secretaria de Estado da Agricultura31.270.230,00
Indústria e Comércio4.150.243,00
Departamento de Industrialização3.808.747,00
Junta Comercial341.496,00
Transportes41.217.468,00
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas41.217.468,00
Comunicações1.936.757,00
Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL1.936.757,00
Educação,Cultura,Ciências e Tecnologia254.661.962,00
Secretaria de Estado da Educação252.834.985,00
Conselho Estadual de Educação233.921,00
Conselho Estadual da Cultura268.782,00
Arquivo Público Mineiro176.520,00
Instituto de Tecnologia1.147.754,00
Saúde40.153.000,00
Secretaria de Estado da Saúde40.153.000,00
Trabalho2.959.030,00
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social2.959.030,00
Obrigações Geral do Tesouro546.091.044,00
Inativos e Pensionistas62.765.000,00
Juros21.215.000,00
ICM dos Municípios180.000.000,00
Investimentos44.000.000,00
Inversões Financeiras10.200.000,00
Amortizações da Dívida Pública165.000.000,00
Fundo de Desenvolvimento54.000.000,00
Exercícios Anteriores6.000.000,00
Encargos Diversos1.391.000,00
Transferências Diversas1.520.044,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETANCr$NCr$
Administração Geral3.000.000,00
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE3.000.000,00
Agropecuária e Recursos Naturais Renováveis4.000.000,00
Instituto Estadual de Florestas4.000.000,00
Colonização e Reforma Agrária13.987.790,00
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário13.987.790,00
Indústria e Comércio370.000,00
Instituto de Pesos e Medidas370.000,00
Energia13.358.750,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica13.358.750,00
Transportes148.000.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem148.000.000,00
Educação,Cultura,Ciências e Tecnologia28.580.000,00
Universidade Federal de Viçosa3.900.000,00
Fundação Universidade Mineira de Arte - FUMA250.000,00
Autarquia Educacional de Uberlândia400.000,00
Escola de Educação Física de Minas Gerais100.000,00
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares - CARPE21.000.000,00
Comissão Especial do Palácio das Artes1.500.000,00
Fundação de Arte de Ouro Preto330.000,00
Diretoria de Esportes de Minas Gerais500.000,00
Autarquia do Estádio de Minas Gerais - ADEMG500.000,00
Conselho Regional de Desportos100.000,00
Saúde6.045.270,00
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica5.698.500,00
Fundação Hermantina Beraldo346.770,00
Trabalho600.000,00
Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG600.000,00
Assistência e Previdência5.500.000,00
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM5.500.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA1.466.282.540,00
Art. 4.
- O Poder Executivo, por decreto, fixará as consignações dentro de cada elemento da Despesa, podendo alterá-las no decorrer do exercício, observados os limites máximos fixados em cada Unidade Administrativa.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, podendo para tanto, se necessário, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
§ 1º- A suplementação de dotações de Serviços Industriais será feita até o limite das arrecadações das receitas correspondentes.
§ 2º- Serão suplementados, pelo valor do excesso da arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem ao produto das receitas vinculadas.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até 1/4 (um quarto) da receita estimada.
Art. 7.
- De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no exterior, até o limite de NCr$194.000.000,00 (cento e noventa e quatro milhões de cruzeiros novos).
Art. 8.
- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a ajustar por decreto, e observada a Lei Federal pertinente, os códigos numéricos do Orçamento para melhor implementação do Orçamento por Programas.
Art. 9.
- Na forma do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, por Decreto, no interesse do Governo, poderá designar órgãos centrais da Administração Geral para movimentação de dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 10.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1970, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

Joaquim Roberto Leão Borges

Francisco Bilac Moreira Pinto

Clóvis Salgado da Gama

Geraldo Sardinha Pinto

Luiz Cláudio Almeida Magalhães

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