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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12320, de 29 de dezembro de 1969

Nº 12320/1969

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Fixa o desdobramento dos Créditos Orçamentários para o exercício de 1970.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os têrmos da Lei nº 5.344, de 24 de novembro de 1969,

Decreta:

Art. 1.
– Fica aprovado o desdobramento dos Créditos Orçamentários constantes dos quadros anexos, que fazem parte integrante dêste Decreto.
Art. 2.
– As alterações dos Créditos Orçamentários, que se fizerem necessárias no correr do exercício, são efetivadas por Decreto, observados os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.
Art. 3.
– Compete a Secretaria de Estado da Fazenda processar os empenhos de despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas aos órgãos da Administração Indireta.
Art. 4.
– As dotações atribuídas a diversas Unidades Orçamentárias e controladas por órgãos centrais de Administração Geral só podem ser movimentadas à vista de solicitação da unidade interessada.
Art. 5.
– É defeso à Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites das cotas trimestrais fixadas por Decreto.
Art. 6.
– A Secretaria de Estado da Fazenda deve fixar, de acôrdo com o plano de trabalho do Govêrno, no início de cada trimestre, as cotas financeiras disponíveis que a entidade ou órgão fica autorizado a utilizar na execução de seus programas.
Art. 7.
– O Departamento de Administração do Material deve organizar o Plano Anual de Compras dentro de 15 (quinze) dias da vigência dêste Decreto, encaminhando-o aos órgãos de Planejamento e de Programação Financeira para fixação das cotas financeiras disponíveis.
Art. 8.
– A execução do Orçamento se faz com observância das Normas de Contrôle Interno expedidas no Decreto nº 12.216, de 19 de novembro de 1969.
Art. 9.
– Êste Decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovidio Xavier de Abreu

– Os quadros anexos mencionados no art. 1º, serão publicados posteriormente.

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