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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5093, de 5 de dezembro de 1968

Nº 5093/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o Art. 4º e parágrafo 1º da Lei n. 4.612, de 18 de outubro de 1967, que cria o Diploma de Mérito Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam modificados o Art. 4º e § 1º da Lei n. 4.612, de 18 de outubro de 1967, os quais passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Para deliberar sobre a execução desta lei e a concessão do “Diploma de Mérito Florestal”, fica criada uma comissão de 6 (seis) membros.

§ 1º– São membros natos da Comissão, o Secretário de Estado da Agricultura, o Reitor da Universidade Rural de Viçosa, o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Florestas, o Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura, o Diretor da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR - e o Presidente da Sociedade de Engenheiros Florestais”.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Evaristo Soares de Paula

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