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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4996, de 14 de outubro de 1968

Nº 4996/1968

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Art. 1.
- Nos termos desta lei e da legislação específica, o Poder Executivo fica autorizado a promover a constituição da “Companhia Urbanizadora Serra do Curral”, CIURBE, sob a forma de sociedade anônima, que terá por objetivo:
Iplanejamento e execução de serviços e obras públicas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e especialmente:

1. - urbanização e construção de núcleo populacional, em área situada no Município de Belo Horizonte e Nova Lima, ao longo da Serra do Curral;

2. - construção do parque de exposição da Gameleira, destinado a exposição de indústria, comércio, ciências, artes plásticas, música e literatura;

IIpermuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis que lhe sejam destinados nos termos desta lei;
IIIprática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais previstos no seu estatuto.

Autoriza a constituição da “Companhia Urbanizadora Serra do Curral” - CIURBE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Estatuto da Companhia Urbanizadora Serra do Curral conterá as seguintes disposições:
Io capital inicial será de NCr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), divididos em ações ordinárias, nominativas, podendo esse capital, quando necessário, ser aumentado;
IIo capital social será subscrito exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público interno, cabendo ao Estado, diretamente ou através de suas autarquias e sociedades de economia mista, o controle acionário da empresa;
IIIa administração da empresa será exercida por uma Diretoria, composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente, e os demais com designação correspondente às atribuições que lhes forem consignadas, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos. Na condição de acionista majoritário, o Governo do Estado incluirá, na chapa que apresentar à Assembléia Geral, um dos nomes que a Bancada da Oposição, na Assembléia Legislativa, lhe submeter em lista de cinco membros, respeitando-se a capacidade técnica dos indicados para o exercício do cargo de direção;
IVos membros da Diretoria farão declaração de bens na forma da legislação em vigor;
V(Vetado).
VIO Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
Art. 3.
- O capital da “Companhia Urbanizadora Serra do Curral” poderá ser realizado, em parte, mediante a incorporação de imóveis pertencentes ao Estado ou às demais entidades subscritoras, de preferência os situados nas áreas urbanizadas pela Companhia.
Parágrafo único- A realização de capital na forma prevista no artigo será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a transferir, mediante Decreto, ao domínio e posse da Companhia, os terrenos disponíveis de propriedade do Estado, situados na “Fazenda da Gameleira” e na “Fazenda das Mangabeiras”.
Parágrafo único- O produto da alienação, locação ou arrendamento dos imóveis transferidos à empresa, na forma do artigo, constituirá fundo de financiamento de obras públicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, especialmente as de urbanização do núcleo habitacional da Serra do Curral e do Parque de Exposições da Gameleira.
Art. 5.
- Alienação e locação de imóveis da Companhia somente poderão ser feitas através da realização de concorrência pública, salvo nos casos de incorporação pela própria Companhia ou de venda através de financiamento pelo Banco Nacional de Habitação, quando será observada a legislação federal específica.
Parágrafo único- No caso de concorrência, a alienação será feita de unidade por unidade.
Art. 6.
- Para a realização do capital que subscrever na Companhia, o Executivo poderá, inicialmente, utilizar a importância de até NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), que correrá à conta de dotação consignada no Orçamento ao “Fundo de Desenvolvimento Econômico”.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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