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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4775, de 23 de maio de 1968

Nº 4775/1968

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Art. 1.
- É fixado em 26.038 (vinte e seis mil e trinta e oito) o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, distribuído na conformidade do Anexo I que acompanha esta lei.
§ 1º- Observado o limite fixado neste artigo, competirá ao Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, estabelecer os efetivos das Unidades, Serviços e Órgãos da Polícia Militar, bem como o número de alunos do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.).
§ 2º- A distribuição discriminativa interna será feita pelo Comandante Geral.

Fixa efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar ou reestruturar administrativamente a Polícia Militar.
§ 1º- O Executivo deverá, por decreto, baixar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, atendidas as normas legais vigentes.
§ 2º- Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, continuarão a ser adotadas, no que lhe for aplicável, as normas do regulamento do Exército Brasileiro.
Art. 3.
- O pessoal do Corpo de Bombeiros passa a integrar os respectivos quadros da Polícia Militar com todos os direitos, vantagens e deveres decorrentes, sendo que, para exigências contidas nas leis e regulamentos desta Corporação.
§ 1º- O pessoal do Corpo de Bombeiros passará a figurar no Almanaque da Polícia Militar, observada, em cada posto ou graduação, a ordem de antigüidade.
§ 2º- Os atuais oficiais subalternos do Corpo de Bombeiros ficam dispensados do requisito contido no artigo 7º, letra “a”, da Lei nº 3.165, de 7 de julho de 1964, para promoções até o posto de Capitão, inclusive.
Art. 4.
- Fica extinto o Quadro de Oficiais da Administração, criado pela Lei nº 763, de 12 de novembro de 1951, passando seus componentes a integrar o Quadro de Oficiais da Polícia, obedecida, para isto, quanto à colocação no Almanaque, a ordem de antigüidade.
Parágrafo único- As funções, atribuições, deveres e responsabilidades previstas para os Oficiais de Administração serão exercidas pelos Oficiais de Polícia, respeitado, para cada caso, o posto correspondente.
Art. 5.
- Os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado e da Assistência Militar às Secretarias de Estado serão nomeados entre os do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
Art. 6.
- Os Oficiais de Polícia da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins da satisfação dos requisitos legais exigidos para promoção, vantagens e condecorações.
Art. 7.
- Os assemelhados, obedecidos os requisitos legais, serão admitidos do seguinte modo:
Ipelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, assemelhados a oficial;
IIpelo Comandante Geral da Polícia Militar, os assemelhados a praça.
Art. 8.
- As funções de Armeiro, Assessor Técnico de Policiamento Rural e Instrutor de Ataque e Defesa, todas do Quadro de Assemelhados, passam a integrar, com os seus respectivos ocupantes, o Quadro Técnico.
Art. 9.
- Os coronéis juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar serão previstos no quadro da Polícia Militar, mas perceberão vencimentos e vantagens pela verba própria da Magistratura.
Parágrafo único- O militar investido na função de Juiz do Tribunal de Justiça Militar terá os vencimentos fixados em lei para este cargo, não se lhe abonando qualquer vantagem atribuída aos cargos e funções militares.
Art. 10.
- O valor da aula extra numerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- A duração dos cursos do Departamento de Instrução não poderá ser alterada durante o ano letivo já iniciado.
Art. 12.
- O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 10 da Lei nº 4.639, de 17 de novembro de 1967.
Art. 14.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 21 de abril de 1968.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

ANEXO I

Quadro do Pessoal da Polícia Militar

1. Oficiais de PolíciaN.
Coronel PM12
Tenente-coronel PM41
Major PM76
Capitão PM236
Primeiro-tenente PM300
Segundo-tenente PM329
Soma994
2. Oficiais de Polícia - SaúdeN
Coronel PM2
Tenente-coronel PM11
Major PM25
Capitão PM47
Primeiro-tenente PM81
Soma166
3. Oficiais de Polícia - EngenhariaN.
Tenente-coronel PM2
Major PM1
Capitão PM4
Primeiro-tenente PM2
Soma9
4. Oficiais de Polícia - TécnicosN.
Capitão PM9
Primeiro-tenente PM8
Segundo-tenente PM22
Soma39
5. Praças Especiais de PolíciaN.
Aluno do 1º ano do CFO60
Aluno do 2º ano do CFO120
Aluno do 3º ano do CFO100
Aluno do 4º ano do CFO138
Soma418
6. Praças de PolíciaN.
Sub-tenentes PM228
Primeiro-sargento PM590
Segundo-sargento PM1.101
Terceiro-sargento PM2.307
Cabo PM3.810
Policial15.901
Soma23.937
7. AssemelhadosN.
A Tenente-coronel PM1
A Major PM1
A Capitão PM23
A Primeiro-tenente PM38
A Segundo-tenente PM41
A Sub-tenente PM146
A Primeiro-sargento PM19
A Segundo-sargento PM15
A Terceiro-sargento PM27
A Cabo PM14
A Policial150
Soma475
ResumoN.
1. Oficiais de Polícia994
2. Oficiais de Polícia Saúde166
3. Oficiais de Polícia Engenharia9
4. Oficiais de Polícia Técnicos39
5. Praças Especiais de Polícia418
6. Praças de Polícia23.937
7. Assemelhados475
Soma26.038

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