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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4491, de 29 de maio de 1967

Nº 4491/1967

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Reorganiza a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, como órgão da administração descentralizada, é uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.
- A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais passa a constituir-se dos seguintes cargos de provimento em comissão:

1 - Presidente

1 - Diretor Secretário

1 - Diretor Administrativo

1 - Diretor Financeiro

1 - Diretor da Carteira Agrícola e Industrial

1 - Diretor da Carteira Habitacional.

§ 1º- Os cargos previstos neste artigo, atendidas as exigências da Lei Federal, serão providos pelo Governador do Estado, devendo a nomeação para o cargo de Diretor Financeiro recair em servidor de comprovada capacidade profissional, que conte, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
§ 2º- Os vencimentos dos cargos de Diretores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante proposta da Diretoria e prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.
Art. 3.
- Além das atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno, compete ao Presidente:
Irepresentar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em juízo ou fora dele;
IIsubmeter à aprovação do Tribunal de Contas o balanço anual da autarquia;
IIIdesignar um dos Diretores para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais, mediante homologação do Governador do Estado.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no item III deste artigo, considera-se ausência ou impedimento o afastamento do Presidente por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4.
- Compete à Diretoria, através de Resolução, baixar o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e as normas especiais referentes aos atos da vida administrativa, econômica e financeira da autarquia.
Parágrafo único- O quadro do pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será sempre organizado pela Diretoria e submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 5.
- O pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela legislação trabalhista.
§ 1º- Ficam respeitados os direitos adquiridos e de estabilidade dos atuais servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ressalvada a faculdade de opção, dentro de 90 (noventa) dias, para continuarem como funcionários autárquicos, na forma da legislação vigente.
§ 2º- Os servidores que optarem pela situação de funcionários autárquicos passarão a integrar um quadro suplementar, que se extinguirá com a vacância dos respectivos cargos.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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