Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4221, de 13 de julho de 1966
Nº 4221/1966
Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 3.907, de 22 de dezembro de l965.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
6 (seis) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III.
6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida
Hugo Aguiar