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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3907, de 22 de dezembro de 1965

Nº 3907/1965

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Cria curso secundário de 2º ciclo nos Ginásios Estaduais de Monte Carmelo, Ituiutaba e Estrela do Sul e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o curso secundário de 2º ciclo nos Ginásios Estaduais de Monte Carmelo, Ituiutaba e Estrela do Sul.
Parágrafo único- O Ginásio Estadual de Monte Carmelo passa a denominar-se Ginásio Estadual Gregoriano Canedo.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

12 (doze) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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