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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4194, de 23 de junho de 1966

Nº 4194/1966

Dispõe sobre a execução de obras públicas, aquisição de materiais e equipamentos, concessão de serviços públicos estaduais, conservação de próprios do Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da execução de obras

Art. 1.
- As obras da administração centralizada, que serão de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, e as da administração descentralizada, sob a responsabilidade de cada órgão a que corresponderem, executar-se-ão:
Ipor concorrência pública;
IIpor concorrência administrativa;
IIIpor coleta de preço;
IVpor administração de órgão público;
§ 1º- Será obrigatória a concorrência pública para execução de obra de montante superior a 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 2º- Será obrigatória a concorrência administrativa para a execução de obra de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 3º- Será obrigatória a coleta de preços para a execução de obra de montante igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 100(cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 4º- Poderá ser dispensada a coleta de preços para a execução de obras de montante inferior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
- A obra poderá ser executada por administração direta do órgão público, qualquer que seja seu montante, ficando proibida a sua adjudicação ou transferência a terceiros, quando:
Icolocada em concorrência pública ou administrativa, não se apresentar licitante;
IIFor considerada de urgência, mediante despacho autorizativo do Governador, devidamente justificado e publicado no órgão oficial do Estado;
IIIdispuser o Estado de material de mão de obra sem aumento de dispensa
Parágrafo único- Considera-se obra ou serviço de urgência e de necessidade imediata e que venha atender às situações resultantes de acidentes graves ou de calamidade pública, bem como os trabalhos de segurança dos próprios estaduais.
Art. 3.
- A execução de obra por administração poderá ser delegada às Prefeituras Municipais, desde que fique evidenciada a sua capacidade técnica e financeira.
Parágrafo único- Mediante concorrência pública ou administrativa, realizada na forma da legislação em vigor e com prévio consentimento do Governo do Estado, as Prefeituras Municipais poderão transferir a terceiros a execução das obras que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II

Da aquisição de materiais e equipamentos

Art. 4.
- A aquisição de materiais e equipamentos destinados à administração centralizada ou descentralizada será feita:
IPor concorrência pública;
IIpor concorrência administrativa;
IIIpor coleta de preços.
§ 1º- Será obrigatória a concorrência pública para aquisição de materiais de montante superior 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 2º- Será obrigatória a concorrência administrativa para a aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 3º- Será obrigatória a coleta de preços para aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 4º- Poderá ser dispensada a coleta de preços para aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.

CAPÍTULO III

Da concessão de serviços públicos

Art. 5.
- A concessão de serviço público estadual será feita mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único- A concorrência administrativa só será admitida quando o montante da concessão não exceder a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.

CAPÍTULO IV

Da conservação de próprios estaduais

Art. 6.
- Serão executadas por administração direta as obras de conservação e recuperação de próprios estaduais.
Art. 7.
- Serão executadas pela Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, ou pelos órgãos a ela subordinados, todas as obras de conservação, reparos e melhoramentos de próprios estaduais ou patibulares que estejam sob a responsabilidade dos órgãos da administração centralizada, devendo ser consignadas no orçamento anual dessa Secretaria de Estado as verbas necessárias.
Parágrafo único- Para rápida execução das obras de conservação, recuperação e de urgência, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda liberar adiantamentos antes mesmo do seu registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à vista de solicitação do Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 8.
- Serão executadas por conta de cada órgão da administração descentralizada as obras de conservação, reparos e melhoramentos dos próprios estaduais ou particulares que estejam sob sua responsabilidade, devendo ser consignadas nos respectivos orçamentos anuais as verbas relativas ao atendimento dessas obras.

CAPÍTULO V

Da concorrência pública

1

2

Art. 10.
- O edital de concorrência indicará, necessariamente:
Idia, hora e local da realização da concorrência;
IIquem receberá as propostas;
IIIcondições de apresentação das propostas;
IVcritério de julgamento das propostas;
Vdescrição do objeto da concorrência;
VIlocal em que serão prestadas as informações ou fornecidos plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento dos interessados;
VIIprazo máximo para cumprimento do objeto da concorrência;
VIIIvalores de caução para licitação e para contrato, quando for o caso;
IXcondições de idoneidade e de capacidade legal a serem exigidas dos concorrentes, bem como a prova de quitação de tributos;
Xexigência da declaração expressa de que o licitante se submete às disposições legais ou regulamentares.

CAPÍTULO VI

Da concorrência administrativa

Art. 11.
- A concorrência administrativa será feita mediante carta-convite, que conterá as condições previstas nos itens I a X, do art. 10 desta Lei expedida pelo menos 5 (cinco) firmas, reconhecidamente idôneas, e com 10 (dez) dias úteis, no mínimo, de antecedência, verificada por protocolo.
Parágrafo único- O limite mínimo de firmas convidadas poderá ser reduzido para até 2 (duas) quando, na praça, no ramo ou na especialidade, não houver o número exigido no artigo.
Art. 12.
- Não será permitido contratar mais de uma tarefa, na mesma obra ou serviço, com uma só firma, simultaneamente ou não, quando seu custo global seja superior ao limite estabelecido para a licitação por concorrência administrativa.

CAPÍTULO VII

Da coleta de preços

Art. 13.
- A coleta de preços far-se-á mediante carta-convite expedida pelo menos a 5 (cinco) firmas reconhecidamente idôneas, e com 5 (cinco) dias úteis, no mínimo, de antecedência, verificada por protocolo.
§ 1º- O limite mínimo de firmas convidadas poderá ser reduzido para até 2 (duas) quando, na praça, no ramo ou na especialidade, não houver o número exigido no artigo.
§ 2º- A coleta de preços de gêneros, materiais e equipamentos, havendo urgência, poderá ser feita verbalmente, inclusive por telefone, sendo as propostas apresentadas por escrito, quando esta modalidade não causar demora prejudicial, ou anotadas pelo órgão que os tiver solicitado.

CAPÍTULO VIII

Da caução

Art. 14.
- Para garantia da execução do contrato, prestará o concorrente caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública estadual ou federal e que será:
Inas concessões de 10% (dez por cento) do valor do serviço;
IIna execução das obras, a que for exigida em regulamento e mais o de 5% (cinco por cento) deduzida de cada prestação contratual paga ao arrematante;
IIInos fornecimentos de 5% (cinco por cento) do valor do material a ser adquirido, salvo quando a entrega for em prazo inferior àquele estipulado para assinatura do contrato.

CAPÍTULO IX

Do julgamento

Art. 15.
- As concorrências serão julgadas após parecer da comissão designada por Secretário de Estado ou titular do órgão interessado da administração centralizada, constituída para opinar a respeito.
Parágrafo único- Continuam em vigor os dispositivos das respectivas Leis Orgânicas dos órgãos da administração descentralizada quanto a sistemática das concorrências, respeitados os limites constantes dos artigos 1º e 4º e seus respectivos parágrafos, desta lei.
Art. 16.
- Nos termos do edital de concorrência, a comissão encarrega de abrir e classificar as propostas não poderá aceitar, para classificação, àquelas que estejam em desacordo com o respectivo edital.
Art. 17.
- Não se admitirão propostas de preços de que resultem descontos sobre os preços ou condições oferecidas por outro concorrente, nem de proponente cuja idoneidade não seja reconhecida pela administração.
Art. 18.
- No dia, hora e local designado no edital de concorrência, a comissão procederá ao exame da documentação apresentada pelos concorrentes e, em seguida, à abertura das propostas.
§ 1º- A comissão fará consignar em ata dos os trabalhos por ela realizados, bem como toda e qualquer reclamação ou impugnação nos interessados na concorrência.
§ 2º- Esgotado o prazo para recebimento das propostas, não serão recebidos adendos ou esclarecimentos.
§ 3º- Os concorrentes presentes rubricarão, com os membros da comissão, as propostas apresentadas, ficando sem direito a qualquer reclamação ou recurso, tanto os ausentes como os que, presentes, não o fizerem no momento.
Art. 19.
- Serão liminarmente rejeitadas as propostas que contiverem, em seu texto, rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas.
Parágrafo único- As propostas não serão devolvidas aos interessados.
Art. 20.
- Serão rejeitadas as propostas que, pelos preços apresentados, à evidência, demonstrarem a impossibilidade da execução da obra.
Art. 21.
- Entre os proponentes julgados idôneos e admitidos à concorrência, o vencedor será aquele que, em igualdade de condições, oferecer menor preço, salvo se a comissão julgadora, por razões técnicas ou de financiamento, considerar outra proposta como a mais conveniente.
Parágrafo único- Quando o edital de concorrência admitir discriminação por item, a licitação poderá prever a preferência às propostas de menores preços para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se a preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.
Art. 22.
- Serão obrigatoriamente anuladas as concorrências ou coletas de preços, quando os menores preços propostos ultrapassarem a 10% (dez por cento) dos preços vigentes na praça, no dia da licitação.
Art. 23.
- Feita a classificação das propostas pela comissão, esta apresentará, dentro de 10 (dez) dias, relatório ao Secretário de Estado ou ao titular do órgão interessado da Administração centralizada que, no prazo de 10 (dez) dias, escolherá a mais conveniente, estabelecendo a ordem das demais.
Parágrafo único- A decisão de que trata este artigo será publicada no Órgão Oficial do Estado, devidamente fundamentada.
Art. 24.
- Poderá a Administração, sempre que considere conveniente ao interesse público, promover a anulação de qualquer concorrência.
Art. 25.
- Ressalvada a competência expressa em Leis Orgânicas dos órgãos da administração descentralizada, do julgamento da concorrência caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no Órgão Oficial do Estado, ficando assegurado ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para instrução do recurso e apresentação de razões.
Parágrafo único- Findos os prazos de que trata o artigo, terá o Governador do Estado o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o recurso, devendo a sua decisão ser publicada no Órgão Oficial do Estado, devidamente fundamentada.
Art. 26.
- Julgada a concorrência e não havendo recurso, ou sendo este decidido, será notificado o concorrente vitorioso para, dentro de 10 (dez) dias, recolher a caução a que se refere o art. 14 e assinar o respectivo contrato.
Art. 27.
- Não havendo licitantes ou não se dando o compadecimento do notificado para a assinatura do contrato, poderá ser aberta nova concorrência, determinada a execução da obra por administração direta, ou escolhido o concorrente imediatamente classificado, desde que haja conveniência para a administração pública estadual.

CAPÍTULO X

Da dispensa da concorrência

Art. 28.
- Respeitado o limite estabelecido no § 1º, do artigo 1º, desta lei, poderão as concorrências ser dispensadas:
Ipara execução de obras e aquisição de materiais e equipamentos quando, por circunstâncias imprevistas ou especiais, não for admissível a demora exigida pelos prazos normais, a juízo do Governador do Estado;
IIpara compra de materiais ou gêneros que só possam ser adquiridos de produtor, empresa ou representante comercial exclusivos:
IIIpara as compras feitas à União, aos Estados-Membros, aos Municípios e suas respectivas autarquias;
IVpara os serviços especializados que só determinado profissional ou empresa esteja em condições de realizar satisfatoriamente;
Vquando não houver comparecido nenhum proponente à licitação anterior;
VIpara aquisição de gêneros alimentícios nos locais de produção, em caso de urgência especial.
§ 1º- A dispensa da concorrência dependerá sempre de prévia autorização do Governador do Estado, que fará publicar no Órgão Oficial do Estado, o despacho autorizativo com sua justificativa.
§ 2º- A execução de obras públicas, a que se refere o inciso I será feita obrigatoriamente por administração direta do Estado.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 29.
- Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contrato, no todo ou em parte, sem prévio consentimento do Governo do Estado.
Parágrafo único- No caso de transferência ou cessão do contrato, o arrematante e o cessionário responderão, solidariamente, perante o Estado, pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 30.
- O Estado poderá promover, se as circunstâncias o exigirem, a alteração do plano da obra em andamento.
§ 1º- O orçamento da alteração será calculado pelos preços unitários da obra contratada e reduzido proporcionalmente ao valor da adjudicação.
§ 2º- Se, no primitivo orçamento, não estiverem contemplados os preços unitários necessários à elaboração do novo orçamento, serão tomadas, para o cálculo os preços unitários do material colocado ao pé da obra.
§ 3º- As alterações constarão de um termo de aditamento ao contrato.
Art. 31.
- Não poderão participar de concorrência, na qualidade de proponentes:
a)o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais; os membros de Conselhos, de Autarquia ou Órgãos descentralizados; os Diretores de autarquias federais ou estaduais; Diretores de Bancos Oficiais ou de Sociedade de Economia Mista; os servidores do Estado, bem como as sociedades de pessoas de que participem qualquer das autoridades acima nomeadas;
b)o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os funcionários municipais ou firmas de que sejam diretores ou sócios, quando as obras, concessões e fornecimentos situarem-se nos respectivos municípios.
Parágrafo único- Não poderão, também, participar de concorrência, na qualidade de proponente, os parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, das autoridades constantes dos itens “a” e “b” deste artigo.
Art. 32.
- As obras a serem executadas pelo Estado em convênio com órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada, obedecerão integralmente às normas e disposições desta lei.
Art. 33.
- Passa a ter a seguinte redação o disposto no item X, do art. 11, da Lei n. 1.043, de 16 de dezembro de 1953, com as modificações feitas pela Lei n. 1.701, de 18 de dezembro de 1957:

“Art. 11 - ..........................................................

Xautorizar as aquisições de material de valor unitário superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado”.
Art. 34.
- Aplica-se, no que couber, aos atos e contratos decorrentes desta lei, o disposto na Lei n. 1.114, de 4 de novembro de 1954.
Art. 35.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José de Lima Barcellos

Celso Cordeiro Machado

Hugo Aguiar

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