- Ficam alterados por esta lei os limites estabelecidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei n. 4.194, de 23 de junho de 1966, passando a licitação para efeito de execução de obra, aquisição de materiais e equipamentos e concessão de serviços públicos a ser regulada do seguinte modo:Iserá obrigatória a concorrência pública para a execução de obra de montante superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IIserá obrigatória a concorrência administrativa para a execução de obra de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IIIserá obrigatória a concorrência pública para a aquisição de materiais e equipamentos de montante superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IVserá obrigatória a concorrência administrativa para a aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
Vserá obrigatória a coleta de preço para a execução de obra ou para a aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Parágrafo único– Poderá ser dispensada a coleta de preços para a execução de obra ou para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.