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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4554, de 1 de setembro de 1967

Nº 4554/1967

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Altera os limites para efeito de licitação por concorrência pública, administrativa e por coleta de preços.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam alterados por esta lei os limites estabelecidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei n. 4.194, de 23 de junho de 1966, passando a licitação para efeito de execução de obra, aquisição de materiais e equipamentos e concessão de serviços públicos a ser regulada do seguinte modo:
Iserá obrigatória a concorrência pública para a execução de obra de montante superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IIserá obrigatória a concorrência administrativa para a execução de obra de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IIIserá obrigatória a concorrência pública para a aquisição de materiais e equipamentos de montante superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
IVserá obrigatória a concorrência administrativa para a aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 100 (cem) e inferior ou igual a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado;
Vserá obrigatória a coleta de preço para a execução de obra ou para a aquisição de materiais e equipamentos de montante igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Parágrafo único– Poderá ser dispensada a coleta de preços para a execução de obra ou para a aquisição de materiais e equipamentos de montante inferior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2.
- A concorrência administrativa será feita mediante carta-convite, que atenderá ao disposto nos itens I a X do artigo 10 da Lei n. 4.194, de 23 de junho de 1966, expedida pelo menos a 6 (seis) firmas, reconhecidamente idôneas, e com 10 (dez) dias úteis, no mínimo, de antecedência verificada por protocolo.
Parágrafo único– O limite mínimo de firmas convidadas poderá ser reduzido até 2 (duas) quando, no ramo, ou na especialidade, não houver no Estado o número exigido no artigo.
Art. 3.
- A concorrência administrativa para a concessão de serviços públicos, de que trata o artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 4.194, de 23 de junho de 196, só será admitida quando o montante da concessão não exceder a 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 4.
- Respeitados os limites constantes desta lei, continuam em vigor os dispositivos das respectivas Leis Orgânicas dos órgãos da administração descentralizada, quanto à sistemática das concorrências.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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