Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10432, de 30 de março de 1967
Nº 10432/1967
Nesta página
CAPÍTULO I – Das obras Públicas em Geral CAPÍTULO II – Da Organização dos Processos de Obras CAPÍTULO III – Do sistema da execução de obras CAPÍTULO IV – Das obras por administração direta CAPÍTULO V – Da conservação de próprios estaduais CAPÍTULO VI – Da concorrência pública CAPÍTULO VII – Da Concorrência Administrativa CAPÍTULO VIII – Da Coleta de Preços CAPÍTULO IX – Dos Contratos CAPÍTULO X – Da Fiscalização CAPÍTULO XI – Do Pagamento CAPÍTULO XII – Do recebimento das obras e serviços CAPÍTULO XIII – Do concurso de projetos CAPÍTULO XIV – Das disposições geraisContém o Regulamento de Obras Públicas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei nº 4.194, de 23 de junho de 1966,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das obras Públicas em Geral
CAPÍTULO II
Da Organização dos Processos de Obras
CAPÍTULO III
Do sistema da execução de obras
CAPÍTULO IV
Das obras por administração direta
CAPÍTULO V
Da conservação de próprios estaduais
II Reparos - a restituição às primitivas condições funcionais ou estéticas de elementos da unidade.
CAPÍTULO VI
Da concorrência pública
CAPÍTULO VII
Da Concorrência Administrativa
CAPÍTULO VIII
Da Coleta de Preços
CAPÍTULO IX
Dos Contratos
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
CAPÍTULO XI
Do Pagamento
CAPÍTULO XII
Do recebimento das obras e serviços
CAPÍTULO XIII
Do concurso de projetos
CAPÍTULO XIV
Das disposições gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Março de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José de Lima Barcelos
Jofre Gonçalves de Souza