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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4087, de 11 de março de 1966

Nº 4087/1966

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Cria o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Carmo do Paranaíba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Carmo do Paranaíba, a que se refere a Lei n. 3.087, de 30 de abril de 1964.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de l964, os seguintes cargos:

5 (cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;

2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida

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