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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 391

Nº 391/1949

Art. 1.
- Fica elevado para sete o número de delegacias distritais da Capital.

Cria delegacias distritais na Capital, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O provimento dos novos cargos de delegados de distritos da Capital se fará por promoção, na forma estabelecida no artigo 26, do decreto-lei número 2.147, de 11 de julho de 1947.
Art. 3.
- O Gabinete do Chefe de Polícia e a Corregedoria Geral terão, respectivamente, um delegado-assistente, designado em portaria do Chefe de Polícia.
Art. 4.
- Para coordenar os assuntos relativos às delegacias municipais e subdelegacias distritais, funcionará na Chefia de Polícia um órgão denominado “Divisão de Delegacias Municipais”, a cargo de um delegado, que terá igualmente as atribuições de Secretário da “Comissão de Exame de Nomeações de Autoridades Policiais”.
Art. 5.
- Ficam criadas três Delegacias Gerais, com sedes, respectivamente, em Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba.
Parágrafo único- As funções de Delegados-Gerais serão exercidas, em comissão, por delegados para esse fim designados pelo Chefe de Polícia.
Art. 6.
- O provimento dos novos cargos de escrivães de delegacias de distritos da Capital far-se-á por promoção, na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 7.
- Só serão admitidos no concurso para provimento das delegacias adjuntas criadas por esta lei os bacharéis em direito que tenham pelo menos dois anos de prática forense.
Art. 8.
- Fica criado no quadro do pessoal efetivo do Departamento de Registro de Estrangeiros, sem aumento de despesa, o cargo de intérprete-tradutor, com as atribuições que forem fixadas em Portaria do Chefe de Polícia.
Art. 9.
- Os vencimentos mensais do cargo a que se refere o artigo anterior são de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros), sendo transferida da verba 36-4 (8291) para a verba própria no orçamento vigente, a importância de Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 10.
- São em número de vinte os cargos de escreventes de polícia a que se refere o artigo 3º do decreto-lei número 2.147, de 11 de julho de 1947, que servirão junto às delegacias para que forem designados pelo Chefe de Polícia.
Art. 11.
- A nomeação do escrevente de polícia se dará na forma do artigo 14, do decreto-lei número 2.120, de 16 de junho de 1947.
Art. 12.
- Havendo vaga, os atuais escreventes de polícia, que exercem o cargo há mais de dois anos, em delegacias da Capital, como contratados, poderão ingressar no cargo inicial da carreira de escrivães de polícia.
§ 1º- O ingresso dar-se-á mediante requerimento dirigido ao Chefe de Polícia, que o mandará submeter a concurso de títulos.
§ 2º- Serão especialmente considerados, para os efeitos do disposto neste artigo, os títulos relativos à idoneidade moral e competência funcional, bem como a apresentação do diploma de curso especializado na Escola de Polícia.
Art. 13.
- Será de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) o vencimento mensal de escrevente de polícia.
Art. 14.
- o Corpo de Vigilância Extraordinário passa a denominar-se Corpo de Investigadores Praticantes, contratados a título precário, mediante exame de admissão à Escola de Polícia.
Parágrafo único- O investigador praticante desligado da Escola de Polícia, por falta de aproveitamento, por motivo de ordem disciplinar ou de interesse do serviço público, ficará automaticamente excluído do respectivo quadro.
Art. 15.
- Fica elevado de oitenta para cem o número de investigadores, classe A, do Corpo de Segurança.
Art. 16.
- A admissão efetiva no Corpo de Segurança verificar-se-á após a conclusão do estágio de dois anos no Corpo de Investigadores Praticantes e mediante apresentação de diploma expedido pela Escola de Polícia, observado o disposto no artigo 39, do decreto-lei número 2.147, de 11 de julho de 1947.
Parágrafo único- Para o primeiro provimento dos cargos de que trata o artigo 16 desta lei dispensar-se-á a apresentação do diploma da Escola de Polícia.
Art. 17.
- Vetado.
Art. 18.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 19.
- As Cadeias Regionais , previstas no artigo terceiro do decreto-lei número 2.147, de 11 de julho de 1947, se destinam ao cumprimento de penas de reclusão ou detenção e a receber presos que aguardem julgamento.
Art. 20.
- A Colônia Penal se destina ao cumprimento das penas impostas a criminosos ou contraventores a que se referem os artigos 30, § 2º, números I e II; 88, § 1º, número III; 43, números I e II, letras “a” e “b” do Código Penal (decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Art. 21.
- O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, as funções de diretor da Colônia Penal.
Art. 22.
- Com aprovação do Governador do Estado, o Chefe de Polícia baixará os regulamentos e instruções necessários à execução desta lei e das demais referentes à Organização da Polícia Civil do Estado.
Art. 23.
- Para provimento dos cargos policiais, será facultado às comissões de concurso inteira liberdade de proceder às sindicâncias necessárias à apuração da idoneidade moral dos candidatos, independentemente dos documentos apresentados.
Art. 24.
- Para provimento de qualquer cargo policial, a que se refere a presente lei, será exigido o concurso de títulos e provas, sendo que, para a nomeação dos candidatos aprovados, será indispensável a prova de sua perfeita idoneidade moral.
Art. 25.
- Para provimento das funções enumeradas nos artigos da presente lei, ficam criados 2 cargos de delegados distritais, 9 de delegados adjuntos, 2 de escrivães de delegacias de distritos da Capital e 15 de escrivães de delegacias adjuntas.
Art. 26.
- Vetado.
Art. 27.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 419.750,00.
Art. 28.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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