Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2691, de 19 de dezembro de 1962
Nº 2691/1962
Prorroga o prazo de isenção de tributos à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.