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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2945, de 8 de novembro de 1963

Nº 2945/1963

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Institui a Escola Normal Oficial Noturna no Instituto de Educação de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Escola Normal Oficial Noturna no Instituto de Educação de Belo Horizonte.
Art. 2.
- A duração do curso será de 4 (quatro) anos.
Art. 3.
- O curso instituído por esta Lei obedecerá, de acordo com estudo a ser feito pelo órgão competente, a uma adaptação de currículo, organização e duração segundo o Curso de Formação do Instituto de Educação de Belo Horizonte.
Art. 4.
- A parte prática do curso será realizada nas escolas primárias diurnas e noturnas.
Art. 5.
- O quadro do pessoal da Escola Normal Oficial Noturna e os respectivos padrões de vencimentos serão estabelecidos em lei decorrente de mensagem do Poder Executivo.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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