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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2933, de 6 de novembro de 1963

Nº 2933/1963

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Passos, por escritura pública e sob a denominação de Faculdade de Filosofia de Passos, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Cria a Faculdade de Filosofia da Cidade de Passos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Passos, instituto de ensino superior.
Art. 3.
- O patrimônio da fundação será constituído de bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º- As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º- No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o parágrafo 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4.
- O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5.
- A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.
Art. 6.
- A Faculdade de Filosofia de Passos será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.
Art. 7.
- A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
- O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia.
Art. 9.
- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 10.
- Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.
Art. 11.
- Os cursos da Faculdade serão gratuitos.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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