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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6140, de 10 de setembro de 1973

Nº 6140/1973

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Altera a redação da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, que criou a Faculdade de Filosofia de Passos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Os artigos 2º, 5º, § 2º, e 9º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, que dispõe sobre a criação da Faculdade de Filosofia de Passos, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Fundação terá como finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia de Passos e outras escolas e faculdades que venham a ser instituídas ou encampadas, na forma da lei.

Art. 5.
– . . .
§ 1º– . . .
§ 2º– O Conselho elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos.
Art. 9.
– A Fundação, por proposta justificada do Presidente do Conselho Curador e mediante aprovação de seus membros, poderá encampar ou instituir escolas ou faculdades de ensino superior”.
Art. 2.
– Suprima-se o artigo 11 da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

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