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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8495, de 15 de julho de 1965

Nº 8495/1965

Institui a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963,

Decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, nos termos da Lei nº 1.933, de 6 de novembro de 1963.
Art. 2.
– A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA DE PASSOS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.495, DE 15 DE JULHO DE 1965.

CAPÍTULO I

Da Denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, a Faculdade de Filosofia de Passos, instituto superior de pesquisas e ensino para a formação de professores secundários;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas de ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
– A Faculdade de Filosofia de Passos, na esfera de sua competência, caberá:
Iministrar cursos de ciências, artes e letras;
IIformar pesquisadores e especialistas e professores secundários;
IIIministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
Art. 4.
– A Fundação Faculdade de Filosofia de Passos empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País especificamente, da região onde se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
Art. 5.
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 6.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, § 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, no valor de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 7.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, permitidas, porém a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 8.
– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 9.
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 10.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 11.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e de exames, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos da Faculdade de Filosofia;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações ou contribuições feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 12.
– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Curador;
IVo Diretor Executivo;
VO Conselho Fiscal;
VIa Congregação.
Art. 13.
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 14.
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Curador exercerão gratuitamente o mandato que se considera múnus público.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 15.
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 16.
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 17.
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIas distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso no estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 18.
– A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo mínimo dos membros componentes.
Art. 19.
– As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 20.
– A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qual número.
Art. 21.
– Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 22.
– O Conselho Fiscal compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos, com mandato de 3 (três) anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 23.
– Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IVdenunciar à Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 24.
– O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade.
Parágrafo único– É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 25.
– Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
IIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Curador;
IIIpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, obedecido o disposto no art. 34, item I, deste Estatuto;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIIIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 26.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Curador

Art. 27.
– O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber ou experiência e ilibada reputação.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 28.
– Compete ao Conselho Curador:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
IIelaborar o Regimento Interno da Fundação e aprovar o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia, nos termos do art. 8º, da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração e o regime de trabalho do reitor e do Diretor Executivo;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos cursos;
Xfixar as taxas de matrícula e de exames a serem cobrados dos alunos da Faculdade de Filosofia;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.
Art. 29.
– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único– O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Art. 30.
– O Conselho Curador funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 31.
– Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:
Isubmeter ao Conselho Curador o projeto do Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia e suas modificações;
IIpropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIIcontratar professores ou dispensá-los, depois de autorizado pelo Conselho Curador;
IVpraticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
Vmovimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
VIapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
VIIenviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior.
VIIIencaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 32.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Congregação

Art. 33.
– A Congregação da Faculdade de Filosofia, presidida pelo Reitor, será constituída por todos os professores e por representação dos alunos.
Art. 34.
– Compete à Congregação:
Ieleger o Diretor Executivo, que será seu Vice-Presidente;
IIaprovar os planos de trabalhos pedagógicos e didáticos e deliberar em matéria de ensino e pesquisa;
IIIelaborar o Regulamento Interno da Faculdade, a ser submetido pelo Diretor Executivo à aprovação do Conselho Curador.
Parágrafo único– A Congregação reunir-se-á da forma que dispuser o Regulamento Interno da Faculdade.

CAPÍTULO XI

Dos Servidores

Art. 35.
– Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Faculdade de Filosofia serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 36.
– Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do Exercício Funcional

Art. 37.
– O ano fundacional coincide com o ano civil.
Art. 38.
– No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Parágrafo único– A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 39.
– Durante o exercício financeiro, poderá ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40.
– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 16 e 17, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 41.
– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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