Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8495, de 15 de julho de 1965
Nº 8495/1965
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da Denominação, sede, fins e duração CAPÍTULO II – Do Patrimônio, sua constituição e utilização CAPÍTULO III – Dos rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração e suas finalidades CAPÍTULO V – Da Assembléia Geral CAPÍTULO VI – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO VII – Do Presidente CAPÍTULO VIII – Do Conselho Curador CAPÍTULO IX – Do Diretor Executivo CAPÍTULO X – Da Congregação CAPÍTULO XI – Dos Servidores CAPÍTULO XII – Do Exercício Funcional CAPÍTULO XIII – Disposições GeraisInstitui a Fundação Faculdade de Filosofia de Passos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1965.
José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA DE PASSOS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.495, DE 15 DE JULHO DE 1965.
CAPÍTULO I
Da Denominação, sede, fins e duração
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, sua constituição e utilização
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e suas finalidades
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VII
Do Presidente
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Curador
CAPÍTULO IX
Do Diretor Executivo
CAPÍTULO X
Da Congregação
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
CAPÍTULO XII
Do Exercício Funcional
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais