Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2600, de 5 de janeiro de 1962
Nº 2600/1962
Concede estímulos para incrementar a produção hortigranjeira, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“I - As operações efetuadas pelo pequeno produtor, assim definido aquele cujo volume bruto de vendas, por ano, não ultrapasse a uma importância igual a 24 (vinte e quatro) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado”.
“II - A produção, até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, dos empreendimentos industriais, operados em zona rural e dedicados ao beneficiamento ou industrialização de produtos agro-pecuários”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Salvo
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