Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 133
Nº 133/1947
Extingue o imposto de exploração agrícola e industrial e dispõe quanto ao imposto sobre vendas e consignações.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
(Vetada a parte final que constava deste artigo).
“Para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, deverão os comerciantes, inclusive constrututores e industriais, manter escrita fiscal, que compreenderá os seguintes livros:
Para a cobrança do imposto sobre vendas e consignações, nos casos de formação, dissolução e modificação de sociedades ou firmas comerciais, observar-se-á o disposto no art. 267, nº V, do Código Tributário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.