Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2831, de 21 de fevereiro de 1963
Nº 2831/1963
Altera disposições das Leis ns. 2.600, de 5 de janeiro de 1962, que concede estímulos para incrementar a produção hortigranjeira; 133, de 28 de dezembro de 1947, que extingue o imposto de exploração agrícola e industrial e dispõe quanto ao imposto sobre vendas e consignações; e 1.858, de 29 de dezembro de 1958, que modifica disposições legais sobre imposto e taxas estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º – É assegurada isenção total de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros, durante dez (10) anos, às granjas onde se criem aves ou animais de pequeno porte ou onde se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes, cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se construírem ou se organizarem à margem das ferrovias e das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual e que delas não distem mais de 4 quilômetros.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende