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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25855

Nº 25855/2026

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Art. 1.
– A política estadual de endereçamento rural digital – Poerd –, a ser implementada em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observará o disposto nesta lei.

Dispõe sobre a política estadual de endereçamento rural digital – Poerd.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A Poerd tem a finalidade de desenvolver e implantar o endereço rural digital – ERD – como forma auxiliar de identificação de imóveis rurais.
§ 1º– Para os fins desta lei, entende-se como ERD a identificação codificada atribuída ao ponto de entrada de um imóvel rural que permite, por meio de ferramentas digitais, localizar e definir rotas para acessar esse imóvel.
§ 2º– O ERD constitui identificador complementar, que não substitui a identificação e a numeração oficiais dos logradouros públicos e os padrões oficiais de endereçamento postal.
Art. 3.
– São objetivos da Poerd:
Ipromover os desenvolvimentos econômico, socioambiental e cultural do meio rural;
IIampliar o acesso aos serviços públicos essenciais pelos cidadãos que residem ou trabalham no meio rural;
IIImelhorar a qualidade de vida no meio rural.
Art. 4.
– São diretrizes da Poerd:
Iarticulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais nas ações de mapeamento dos espaços rurais e no compartilhamento de dados espaciais e informações oficiais relativas aos imóveis e estabelecimentos rurais;
IIintegração das políticas públicas destinadas ao meio rural com as demais políticas setoriais;
IIIinterlocução com os atores envolvidos ou interessados na implantação do ERD, incluindo proprietários, posseiros, empresas, entidades representativas, comunidades rurais, povos e comunidades tradicionais.
Art. 5.
– Na implementação da Poerd, poderão ser adotadas medidas como:
Ipadronização e disponibilização de bases de dados espaciais e de ferramentas digitais de geolocalização aos municípios;
IIapoio aos municípios nas ações de identificação de vias rurais, logradouros e localizações dos imóveis rurais situados em seus territórios;
IIIgestão compartilhada das informações relativas ao ERD produzidas pelos municípios;
IVincentivo às ações municipais de divulgação dos benefícios da implantação do ERD;
Vassociação do ERD aos cadastros administrativos estaduais e, quando possível, utilização do ERD como endereço fiscal;
VIorientação aos municípios sobre as medidas técnicas e administrativas para a utilização do ERD nos processos da administração pública.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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