– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho e silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025.§ 1º– Poderão ser incluídos na remissão e na anistia a que se refere o caput os valores objeto de autuação e aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025.
§ 2º– O disposto neste artigo:
Inão autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei;
IInão autoriza compensação das quantias pagas;
IIInão autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo.
§ 3º– Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo disciplinará os termos e as condições relativos à concessão dos benefícios de que trata este artigo.