Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25424
Nº 25424/2025
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
I ‒ bebidas;
II ‒ classificação de cereais, frutas, grãos, olerícolas e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
I ‒ o produtor, o processador, o exportador e o importador dos produtos de que trata esta lei;
II ‒ o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, pelo processo produtivo e pelas condições de armazenamento;
III ‒ o armazenador, o transportador ou o comerciante, quando:
IV ‒ qualquer outra pessoa natural ou jurídica que, a fim de obter vantagem, concorrer para a prática de infração ao disposto nesta lei.
I ‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto de que trata esta lei;
II ‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;
III ‒ adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto de que trata esta lei, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;
IV ‒ processar o produto de que trata esta lei utilizando processos ou materiais proibidos;
V ‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto de que trata esta lei em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;
VI ‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto de que trata esta lei que se enquadre em uma das seguintes condições:
VII ‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento dos produtos e dos materiais de que trata esta lei;
VIII ‒ armazenar os materiais de que trata esta lei em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade higiênico-sanitárias;
IX ‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;
X ‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização;
XI ‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva de que trata esta lei;
XII ‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;
XIII ‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar os órgãos de fiscalização;
XIV ‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;
XV ‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização;
XVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.
I ‒ advertência;
II ‒ multa em valor entre 200 (duzentas) e 35.000 (trinta e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
III ‒ inutilização de produtos ou materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei;
IV ‒ interdição do estabelecimento, seção ou equipamento;
VI ‒ suspensão do registro do produto;
VII ‒ suspensão do registro do estabelecimento;
VIII ‒ cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade de produto;
IX ‒ cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de sua venda e publicidade.
I ‒ indícios de adulteração, falsificação ou fraude;
III ‒ inobservância das vedações estabelecidas por esta lei quando resultar em risco para a saúde, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO