– Constituem recursos do Fundalemg: – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º:“Art. 5º – O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.
Ias dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;
IIas seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:
a)rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
b)alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;
c)locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;
d)ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
e)contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;
f)indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;
g)outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
h)oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;
i)inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;
j)inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
k)descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;
l)comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
IIIas contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;
IVos juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
Vo valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
VIo resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;
VIIdoações, patrocínios, legados e outras contribuições;
VIIIoutros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.
(…)
§ 2º– A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.”.
§ 1º– As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.
§ 2º– Ficam destinados:
Ià conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
IIà conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º:
a)os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;
b)na forma de regulamento da Mesa da Assembleia:
1)a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;
2)as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
IIIà conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.
(…)
§ 4º– O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 5º– Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.”.