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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25157

Nº 25157/2025

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Art. 1.
– O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, de que trata a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, passa a denominar-se Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.
Parágrafo único– O Fundalemg sucederá o Fundhab nos contratos celebrados até a data de publicação desta lei.

Altera a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Os arts. 1º e 2º e o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio: – São destinatários:

Ide programas e projetos de:
a)modernização institucional e administrativa;
b)desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;
c)investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;
IIda assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;
IIIdo auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;
IVde despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.
§ 1º– A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.
§ 2º– Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais.
Ida assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;
IIdo auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
– Constituem recursos do Fundalemg: – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 14.646, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 5º – O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.

Ias dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;
IIas seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:
a)rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
b)alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;
c)locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;
d)ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
e)contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;
f)indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;
g)outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
h)oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;
i)inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;
j)inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
k)descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;
l)comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
IIIas contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;
IVos juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
Vo valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
VIo resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;
VIIdoações, patrocínios, legados e outras contribuições;
VIIIoutros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.

(…)

§ 2º– A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.”.
§ 1º– As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.
§ 2º– Ficam destinados:
Ià conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
IIà conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º:
a)os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;
b)na forma de regulamento da Mesa da Assembleia:
1)a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;
2)as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;
IIIà conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.

(…)

§ 4º– O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 5º– Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.”.
Art. 4.
– O art. 6º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º– Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:
IDiretoria-Geral – DGE –, o qual o presidirá;
IISecretaria-Geral da Mesa – SGM;
IIIDiretoria de Recursos Humanos – DRH;
IVDiretoria de Finanças – DFI;
VDiretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;
VIDiretoria de Infraestrutura – DIF.
§ 2º– O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.”.
Art. 5.
– O art. 7º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.”.

Art. 6.
– A ementa da Lei nº 14.646, de 2003, passa a ser: “Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.”.
Art. 7.
– Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 3º, o § 3º do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 14.646, de 2003.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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