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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24940

Nº 24940/2024

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Art. 1.
– São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde:
Iincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética;
IIestimular o uso do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
IIIcontribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IVestimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, no Estado;
Vestabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;
VIproporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VIIestimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;
VIIIatrair investimentos em infraestrutura para a produção, a distribuição e a comercialização do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;
IXestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Parágrafo único– Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Ihidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4kg (quatro quilogramas) de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2);
IIhidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;
IIIcadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono e especialmente o hidrogênio verde, bem como produtos derivados do seu uso.

Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
Irealização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
IIestabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde;
IIIadoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura.
Parágrafo único– Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados:
Iao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIse relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3.
– Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único– São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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