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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24839

Nº 24839/2024

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.
Parágrafo único– A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes, à observância dos princípios e à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.
Art. 3.
– São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:
Ia prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;
IIo fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;
IIIo equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;
IVa garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;
Va garantia da segurança dos dados;
VIo desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VIIa livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VIIIo incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;
IXa inclusão digital e socioeconômica;
Xa transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;
XIa utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;
XIIo desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;
XIIIo incentivo à digitalização de serviços e processos;
XIVo planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
XVa priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;
XVIa comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
XVIIo estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII - a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIXa utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;
XXo compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;
XXIo planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;
XXIIa implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIII - a educação digital da população;

XXIVa qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;
XXVo incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;
XXVIo incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVII - as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVIII - o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXIXa promoção da resiliência das cidades às mudanças climáticas;
XXXa integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.
Art. 4.
– São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:
Iestimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;
IIgarantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
IIIdesenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;
IVfomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;
Velevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;
VIdisseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;
VIIestimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;
VIIIreduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;
IXfortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;
Xampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;
XIreduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;
XIIcapacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;
XIIIdesenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;
XIVreduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;
XVreduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
XVIgarantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;
XVIIestimular práticas de economia verde;

XVIII - contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;

XIXmonitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.
Art. 5.
– Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:
Igerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;
IIestimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
IIIpriorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IVfacilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;
Vpreservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;
VIincentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;
VIIfomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;
VIIIdesenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;
IXter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;
Xproteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.
Art. 6.
– São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente:
Io cadastramento dos municípios interessados;
IIa avaliação de desempenho;
IIIo cumprimento de metas estabelecidas;
IVo relatório de atividades;
Vo repasse de recursos;
VIa cessão de agentes públicos;
VIIa doação ou a cessão de bens públicos;
VIIIa premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;
IXos planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
Xa cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.
Parágrafo único– O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.
Art. 7.
– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o Estado poderá:
Ioferecer, direta ou indiretamente, a agentes públicos municipais e estaduais cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei;
IIauxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;
IIIconsignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta lei;
IVpromover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;
Vprestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.
Art. 8.
– O Estado poderá disponibilizar banco público de dados único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.
§ 1º– As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:
Igrau de maturação;
IInatureza de sua aplicação;
IIIpadrões de interoperabilidade;
IVcondições e direitos de uso.
§ 2º– O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.
§ 3º– O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.
Art. 9.
– A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 10.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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