– Fica acrescentado à Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, o seguinte art. 2º-A:“Art. 2º-A – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas dos Poderes do Estado a que se refere o art. 6º deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
§ 1º– Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
Ibem de luxo o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;
IIbem de qualidade comum o bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
IIIbem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)durabilidade, relativa ao bem que, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso no prazo de dois anos;
b)fragilidade, relativa ao bem facilmente quebradiço ou deformável de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c)perecibilidade, relativa ao bem sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso como o decorrer do tempo;
d)incorporabilidade, relativa ao bem destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e)transformabilidade, relativa ao bem adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
f)elasticidade-renda da demanda, razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 2º– Não será enquadrado como bem de luxo o bem que, ainda que corresponda à definição estabelecida no inciso I do § 1º, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de qualidade comum da mesma natureza.
§ 3º– O disposto neste artigo também se aplica à locação e à contratação de serviços para suprir as demandas dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.”.