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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24189

Nº 24189/2022

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Art. 1.
– Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Minas Gerais – Pecooperaf –, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:
ILei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências;
IILei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo;
IIILei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências;
IVLei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria – Pecooperaf –, altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:
Iagricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIagricultura familiar o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
IIIcooperativa da agricultura familiar aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais estabelecido no regulamento da Pecooperaf, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
IVagroindústria de cooperativa o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;
Vagroindústria familiar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 19.476, de 2011, e seja dirigido por agricultor familiar.
Parágrafo único– Nas ações governamentais relacionadas com a Pecooperaf, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:
Ihouver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;
IIo respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.
Art. 3.
– A implementação da Pecooperaf observará os seguintes princípios e diretrizes:
Idiversificação dos sistemas produtivos;
IIinclusão social e produtiva;
IIIdistribuição de renda e justiça social;
IVsoberania e segurança alimentar e nutricional;
Vsustentabilidade ambiental, social e econômica;
VIprioridade aos processos agroecológicos;
VIIequidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;
VIIIparticipação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;
IXautonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;
Xassistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;
XIfomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;
XIIfortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.
Art. 4.
– A Pecooperaf terá os seguintes objetivos:
Iapoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
IIapoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;
IIIfomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;
IVapoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;
Vpromover a valorização do trabalho coletivo;
VIincentivar as práticas agroecológicas de produção;
VIIincentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;
VIIIpromover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;
IXapoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.
Art. 5.
– A composição, as atribuições e o funcionamento da coordenação e do colegiado gestor da Pecooperaf serão estabelecidos em regulamento.
Art. 6.
– Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios:

Ipromoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório;
IIcontinuidade das ações de fomento ao cooperativismo;
IIIcondução das sociedades cooperativas à plena regularidade;
IVinterdisciplinaridade das ações dessa política.
Parágrafo único– As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes:
Icriação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
IIfomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;
IIIestímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo.
Art. 2.
– As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos:
Iapoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;
IIprestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
IIIestabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;
IVpromover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual;
Vpromover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
VIdifundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades;
VIIproporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas.”.
Art. 7.
– Fica acrescentado à Lei nº 15.075, de 2004, o seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A – O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente.

Parágrafo único– Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias.”.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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