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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23827

Nº 23827/2021

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Art. 1.
‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para atender a:
IPessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
IIInversões Financeiras, até o valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IVda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados para livre utilização, até o valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
Vdo excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3.
‒ Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotações orçamentárias do Ministério Público, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso V do art. 2º.
Art. 4.
‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IIInvestimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 5.
‒ Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 6.
‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IIInvestimentos, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 7.
‒ Para atender ao disposto no art. 6º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 8.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 9.
‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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