Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23387
Nº 23387/2019
Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – e sobre a autorização de estabelecimentos públicos ou privados para o recolhimento de impostos, de que trata o art. 239 da Constituição do Estado.
(Vide art. 10 do Decreto nº 47.985, de 18/6/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 6/11/2025.